Acórdão Nº 0303440-61.2017.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo0303440-61.2017.8.24.0075
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303440-61.2017.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JUCIEL ALVES BERNARDO ADVOGADO: VANIO GHISI (OAB SC005658) ADVOGADO: JULIA GHISI (OAB SC039500)


RELATÓRIO


Juciel Alves Bernardo ajuizou "ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais c/c tutela de urgência" contra o Estado de Santa Catarina, com o intuito de ser ressarcido por danos decorrentes de acidente de trânsito.
Narrou que, em 22.6.16, ao trafegar com sua motocicleta HONDA/CBX 250, teve seu curso interrompido por uma viatura do Corpo de Bombeiros, resultando em seu arremesso ao solo e, consequentemente, em lesões corporais graves, tais como: fratura no fêmur, no lado direito da bacia, no pé esquerdo e infecção no joelho. Aduziu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu, uma vez que o veículo foi conduzido em alta velocidade e sem a devida atenção, não percebendo que o autor estava trafegando na via.
Asseverou que, em razão dos danos sofridos, ficou internado no hospital de Tubarão por cerca de 26 (vinte e seis) dias, foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos de risco, ficando com marcas em seu corpo. Discorreu que estava conduzindo sua esposa, a qual estava grávida, expondo-a ao acidente, além do seus riscos de vida de perda do seu filho.
Frisou que os danos materiais ocasionados à motocicleta totalizaram R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e que algumas despesas médicas já foram arcadas pelo condutor do veículo. Contudo, aduziu ser o único provedor do lar, de modo que os valores percebidos a título de benefício previdenciário são insuficientes para o sustento de sua família e das despesas médicas.
Alegou que as lesões deixaram sequelas, as quais o impediram de trabalhar, de realizar atividades de lazer, bem como seu crescimento e desenvolvimento individual e reduziram sua capacidade de locomoção, tendo de recorrer a muletas para se locomover e fazer suas atividades diárias.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); danos estéticos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); pensão mensal vitalícia ou até sua convalescência na importância de um salário mínimo; lucros cessantes durante o período que ficou afastado de suas atividades laborais, desde 22.6.16, em que percebia renda extra, no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), como servente de pedreiro. Pugnou a concessão da assistência judiciária gratuita (evento 1, dos autos de origem).
Foi deferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se a intimação do autor para emendar a inicial nos termos do art. 319 e ss do CPC (evento 3, DESP31, dos autos de origem), a qual foi efetuada (evento 6, dos autos de origem), ordenando-se, em seguida, a citação (evento 8, dos autos de origem).
O réu apresentou contestação arguindo, em preliminar, a denunciação à lide do bombeiro militar envolvido no acidente. No mérito, sustentou que a responsabilidade civil aplicável ao caso é a subjetiva. Aduziu que o autor estava trafegando em velocidade acima da permitida; não possuía habilitação para dirigir motocicleta e a pista estava molhada e escorregadia, requerendo o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, com a ponderação de tais fatores no momento da quantificação da indenização eventualmente devida.
Asseverou inexistir prova da existência do dano moral, pois os fatos não refletiram na esfera privada, impugnando a quantia apontada na exordial. Defendeu a impossibilidade de cumular danos estéticos com morais e que não há comprovação da existência de alterações físicas externas sobre a deformação das feições do autor. Argumentou, também, a inadmissibilidade da cumulação de pensão mensal e de lucros cessantes, por possuírem o mesmo fundamento de concessão e que a indenização deve levar em consideração a redução da capacidade laborativa. Frisou já ter havido o ressarcimento dos danos materiais sofridos, incluindo as despesas com medicamentos e auxílio familiar, de modo que os pedidos de pensão mensal e de lucros cessantes devem ser rejeitados.
Pugnou o desconto do valor percebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) em caso de eventual condenação em indenização, nos termos da súmula 246 do STJ. Requereu fosse oficiado à FENASEG a fim de informar o montante recebido. Por fim, pugnou que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais e que, em eventual condenação, a fixação dos honorários sucumbenciais não ultrapassasse 5% (cinco por cento) do valor da condenação (evento 12, PET40, dos autos de origem).
Houve réplica (evento 17, dos autos de origem).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por intermédio do Promotor de Justiça Fábio Fernandes de Oliveira Lyrio, deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de intervenção do Órgão Ministerial (evento 21, dos autos de origem).
As partes especificaram as provas a serem produzidas (eventos 28 e 30, dos autos de origem).
O feito foi saneado, rejeitando-se o pedido de denunciação da lide e determinando-se a produção da prova testemunhal (evento 32, DEC304, dos autos de origem).
Na audiência de instrução e julgamento, ouviu-se uma informante e 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora, bem como 3 (três) testemunhas arroladas pelo réu. Concedeu-se prazo para que as partes oferecessem alegações finais por memoriais. Determinou-se a expedição de ofício solicitando a devolução da Carta Precatória independente de seu cumprimento (evento 41, TERMOAUD315, dos autos de origem).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 42 e 44, dos autos de origem).
Sobreveio sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos da presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, processo n.º 0303440-61.2017.8.24.0075, proposta por JUCIEL ALVES BERNARDO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados no feito. Em decorrência: a) CONDENO a parte ré ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por DANOS ESTÉTICOS, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação, autorizada a compensação com eventual valor recebido do Seguro DPVAT, a ser apurado em liquidação de sentença. b) CONDENO a parte ré ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento de PENSÃO MENSAL VITALÍCIA em favor da parte autora, em valor correspondente a 35% do salário mínimo, considerado, para tanto, aquele vigente em cada um dos meses em que a pensão é devida, desde a data do acidente (22-6-2016), com pagamento de férias e 13º inclusive, acrescido de juros e correção monetária na forma da fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma única vez. c) CONDENO a parte ré ESTADO DE SANTA CATARINA em OBRIGAÇÃO DE FAZER de incluir a parte autora em sua folha de pagamento, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC, a fim de garantir o pagamento da PENSÃO MENSAL devida à parte autora, nos termos do item "b". Assim, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, DEIXO de fixar o percentual respectivo, o qual será oportunamente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser ilíquida a presente sentença. Sem custas processuais (Lei Complementar Estadual nº 156/1997). Publique-se Registre-se Intime-se Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inc. I, do CPC). Transitado em julgado, ARQUIVE-SE" (evento 46, SENT319, dos autos de origem).
O réu interpôs recurso de apelação, sustentando ser imprescindível a comprovação do cometimento de ato antijurídico pelo agente público, bem como do nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado pela vítima para caracterização do dever de indenizar. Asseverou não ter havido conduta antijurídica por parte do agente estatal e salientou a culpa exclusiva do autor.
Frisou que se depreende do arcabouço probatório que a parte autora não possuía permissão para dirigir motocicleta e que trafegava a 65km/h, calçando chinelos, no momento do acidente, sendo evidente sua culpa exclusiva para o resultado danoso. Por outro lado, arguiu que "não havendo prova conclusiva e concreta do NEXO CAUSAL entre o dano e a ação ou omissão do Estado, impõe-se a total improcedência do pedido exordial, com a reforma da sentença aqui hostilizada" (evento 51, PET324, dos autos de origem).
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente da vítima na ocorrência dos danos e a minoração do dano estético e moral...

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