Acórdão Nº 0303441-68.2019.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-11-2021

Número do processo0303441-68.2019.8.24.0045
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303441-68.2019.8.24.0045/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: MAZAL IND DE ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: CLEUSA DE FATIMA CARDOZO MOREIRA COBALCHINI (EMBARGANTE) APELANTE: JOAO JAIME COBALCHINI (EMBARGANTE) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por MAZAL INDÚSTRIA DE ESQUADRIAS DE MADEIRAS LTDA., CLEUSA DE FÁTIMA CARDOZO MOREIRA COBALCHINI e JOÃO JAIME COBALCHINI da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0303441-68.2019.8.24.0045 opostos em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 36):

Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes autos, tão somente para expurgar a cumulação indevida apontada e, com isso, admitir unicamente a cobrança de comissão de permanência para o período da inadimplência.

Tendo havido sucumbência mínima da embargada, condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, além de honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o total do débito (art. 85, § 2º, do CPC).

A exigibilidade dos encargos sucumbenciais resta suspensa no que diz respeito ao embargantes (ex vi do art. 98, § 3º, do CPC), beneficiários que são da gratuidade da justiça (Evento 11).

-- Em sendo apurada a existência de valores a restituir a título de taxa de serviços judiciais e/ou despesas processuais, a parte interessada assim poderá postular na via administrativa, consoante Resolução CM n. 10/2019 do TJSC, ficando indeferido eventual requerimento formulado diretamente nos presentes autos.

Os apelantes sustentam, em síntese, que: a) a pretensão está prescrita, porquanto entre o ajuizamento da execução e a citação dos devedores transcorreram quase 7 (sete) anos; b) não há falar em demora exclusiva do Poder Judiciário, porquanto o banco apelado informou diversos endereços inválidos para a citação, além de efetuar pedidos de penhora descabidos; c) a execução é nula pela manifesta iliquidez, incerteza e inexigibilidade da obrigação representada na cédula de crédito bancário exequenda; d) o contrato de abertura de crédito foi pactuado em 17-10-2011, com limite de R$ 100.000,00, porém a data inicial dos extratos anexos à inicial da execução é o dia 30-9-2011, no qual já se observa, sem qualquer lastro, um saldo negativo de R$ 76.891,20; e) a causa de pedir da inicial está expressamente amparada no limite de crédito concedido a partir de 17-10-2011 e seu respectivo inadimplemento, não havendo uma linha sequer justificando a cobrança do suposto saldo devedor de período anterior, até mesmo porque a cédula de crédito bancário não possui nenhuma cláusula de confissão de dívida pretérita; f) também não se observa nos extratos o creditamento de qualquer valor decorrente da cédula de crédito bancário exequenda, razão pela qual é evidente a inexistência de título executivo hábil a embasar a cobrança desse saldo devedor; g) por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve a execução ser extinta sem resolução de mérito; h) o juízo de origem deixou de inverter o ônus da prova, devendo ser reformada a sentença por força do art. 6º, VIII, do CDC; i) é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, mormente porque sempre foram negociadas vultosas quantias entre as partes, com enormes lucros para o apelado, bem como porque este sempre pressionou-lhes a aceitar renegociações extremamente onerosas (coação econômica); j) a aplicação das teorias da imprevisão, onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do negócio autorizam a fixação dos juros remuneratórios em patamar inferior ao da taxa média divulgada pelo Bacen, sendo o mais correto em 30% (trinta por cento); k) o juízo de origem não indicou o número ou o nome da série que encontrou a taxa média de juro no percentual de 4,2129% a.m., devendo ser aplicada a taxa média de juros para a operação de conta garantida (série 20726); l) é ilegal e inconstitucional a capitalização mensal de juros; m) deve ser declarada nula a cláusula de capitalização diária de juros, até mesmo porque não informada a taxa aplicada diariamente; n) não havendo clara e expressa pactuação, deve ser declarada nula a capitalização de juros; o) deve ser determinada a repetição do indébito ou autorizada a compensação com o saldo devedor, porquanto, diferentemente do que entendeu o juízo, ocorreram pagamentos parciais; p) deve ser descaracterizada a mora e concedida tutela provisória de urgência para que seja vedada a inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes; q) o apelado deve arcar com os ônus sucumbenciais; r) subsidiariamente, seja reconhecida ao menos a sucumbência recíproca (evento 43).

Com as contrarrazões (evento 48), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente do recurso.

Prescrição

Passa-se, primeiramente, à análise da ocorrência de prescrição, pois prejudicial às demais teses recursais.

A demanda executiva (autos n. 0007314-96.2012.8.24.0045) está amparada em "Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida - Aval PJ" (doc 13, evento 101 daqueles autos), pelo que se sujeita ao prazo trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.

1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genebra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário.

2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário.

3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes.

4. Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 1.525.428/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 5-11-2019, DJE 12-11-2019).

O termo inicial da prescrição trienal é contado do vencimento da última parcela, a saber, 18-4-2012 (doc 13, evento 101 da execução), findando-se, portanto, em 18-4-2015. Por sua vez, a demanda expropriatória foi ajuizada em 25-6-2012 (doc 2, evento 98 da execução).

Todavia, como cediço, o que interrompe o prazo prescricional não é o ajuizamento da ação, e sim o despacho que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, do Código Civil).

Pois bem. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 2-7-2012 (evento 105) e, em 31-8-2012, o Oficial de Justiça certificou que não foi possível proceder à citação dos executados porque não localizados (evento 110).

Intimado para se manifestar a respeito, em setembro de 2012, o apelado indicou novo endereço para tentativa de citação (evento 117); não obstante, em 28-6-2013, o Oficial de Justiça novamente certificou que não foi possível proceder à citação, tampouco o arresto de bens.

A intimação do apelado acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça ocorreu apenas no final de outubro de 2013 (evento 130), sendo que no início de novembro o banco apresentou novo endereço (evento 132). Ocorre que novamente, em 23-10-2014, o Oficial de Justiça certificou que a tentativa de citação foi infrutífera (evento 145).

Em março de 2015, o apelado foi instado a informar novo endereço, o qual foi declinado no evento 151. Todavia, mais uma vez, em 1º-7-2015, o Oficial de Justiça certificou infrutífera a tentativa de citação.

A intimação acerca da diligência ocorreu em novembro de 2015, oportunidade na qual o recorrido requereu a utilização do sistema Infoseg para localização das partes e a necessidade de arresto on-line dos bens do devedor para garantir a execução (evento 165), o que foi deferido pelo juízo de origem no evento 168.

Em razão da ausência de localização de valores por meio do...

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