Acórdão Nº 0303444-52.2017.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo0303444-52.2017.8.24.0058
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303444-52.2017.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ADEMIR CESARIO (AUTOR) ADVOGADO: PAULA DE LOURDES MONTAGNA (OAB SC018617) ADVOGADO: NATALI GROSSKOPF GROSSL (OAB SC043340) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER APELADO: TOP AUTO MULTIMARCAS LTDA (RÉU) ADVOGADO: CAROLINE REGIANE DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC055711)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 99, DOC1 do primeiro grau):

"Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto c/c pedido de reparação por danos materiais e morais proposta por Ademir Cesario em face de Top Auto Multimarcas Ltda. Me na qual a parte autora alega, em síntese, ter adquirido da ré, em maio de 2017, um veículo VW/Parati, ano/modelo 2000/2001, placa AJM-7707, mediante o pagamento de R$ 13.900,00, o qual seria financiado. Entretanto, quando recebeu o recibo de compra e venda do veículo, observou constar valor diverso (R$ 15.901,41) e que o financiamento totalizou a importância de R$ 29.375,22, em 48 parcelas mensais de R$ 611,99. Disse que apesar do veículo aparentar estar em condições de uso no ato da compra, já nos primeiros dias da aquisição apresentou vícios, motivo pelo qual levou o automóvel para o estabelecimento réu, que porém não solucionou os problemas. Aduziu que ao encaminhar o veículo para uma oficina mecânica foi constatado várias avarias na suspensão, sistema elétrico, pneus, pastilhas de freio e demais problemas, negando-se a ré a consertar e substituir os itens necessário no prazo de garantia legal, gastando ele (autor) o valor de R$ 3.405,00 para sanar os defeitos. Destacou que, no ato da compra, lhe foi informado que se tratava de automóvel revisado. Por fim, requereu a rescisão contratual por descumprimento do ajuste e o consequente retorno ao status quo ante, bem como a condenação da ré à devolução do valor das parcelas pagas e do conserto do veículo, além do pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos.

Na decisão de evento 3, foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido antecipatório de apresentação do contrato pela ré.

Devidamente citada (evento 12), a ré apresentou contestação (evento 15), oportunidade em que, em preliminar, arguiu a ser parte ilegítima e aventou a inépcia da inicial, bem como impugnou o valor dado à causa e a concessão da gratuidade ao demandante. No mérito, confirmou que o valor da compra foi de R$ 13.900,00, sendo R$ 13.000,00 financiado com a BV Financeira (48 x de R$ 611,99), e R$ 900,00 pagos em três parcelas iguais, em forma de promissórias. Aduziu que a garantia de veículo usado cobre tão somente motor, caixa de câmbio e diferencial e que o autor, antes de adquirir o automóvel, levou para o mecânico de sua confiança. Frisou que o orçamento apresentado pelo autor é datado de 26.5.2017, o que demonstra que ele (autor) desejava fazer apenas melhorias no carro adquirido. Negou, ainda, a ocorrência de danos morais. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos e apresentou reconvenção, visando a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 900,00 e para transferir a propriedade do veículo para seu nome .

Houve réplica (evento 19).

O autor informou outros gastos com o veículo e que tese seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (evento 20)

Despacho saneador proferido no evento 22, rejeitadas as preliminares, acolhida a impugnação ao valor da causa, rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário e determinada postergada a análise do pedido de gratuidade de justiça feito pela ré.

Emendada a inicial (evento 27).

Recebida a emenda á inicial, designada audiência de conciliação, deferido o pedido de tutela de urgência formulado para retirada do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa e indeferida a gratuidade de justiça postulada pela ré Top Auto Multimarcas Ltda Me (evento 33).

Informado o cumprimento da liminar (evento 41).

O autor informou novos gastos com o veículo (evento 49).

Inexitosa a tentativa de conciliação em audiência (evento 50).

Devidamente citada a litisconsorte BV Financeira (evento 45), apresentou contestação (evento 51) em que, preliminarmente, sustentou ser parte ilegítima. No mérito, asseverou que no ato da compra foi realizada vistoria prévia no veículo, bem como no ato da transferência, não sendo encontrado nenhum defeito. Disse ser óbvio que um veículo com mais de 5 (cinco) anos precisa de manutenção e que nunca lhe foi dado ciência sobre defeitos no veículo. No tocante aos valores, afirmou que o autor tinha ciência do pactuado, já que assinou o contrato de empréstimo. Mencionou a ausência de sua responsabilidade por vícios do bem dado a ela em garantia do pagamento de financiamento e a inexistência de conduta ilícita (legitimidade do contrato de financiamento e das parcelas). Frisou a impossibilidade de devolução dos valores pagos e rescisão do contrato de financiamento pactuado, bem como negou a ocorrência de danos morais, por não ter havido falha na prestação dos serviços ou prática de ato ilícito, já que a responsabilidade por quaisquer defeitos ou vícios constatados no bem é imputável somente ao fornecedor. Destacou a ausência de comprovação dos alegados danos materiais. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Na eventualidade de ser declarada a rescisão dos contratos, postulou que a propriedade do veículo seja declarada à ela (financeira) e também apresentou reconvenção, pugnando em caso de rescisão dos contratos, seja condenada a revenda ré a restituir o valor pago pelo veículo à título do financiamento.

Réplica (evento 59).

Novo despacho saneador proferido no evento 61, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré BV Financeira. Deferida a inversão do ônus da prova e autorizada a realização da prova pericial, com honorários a serem suportados antecipadamente pela primeira ré.

Intimada para pagar os honorários, manifestou-se a revenda ré pela desnecessidade da prova pericial (evento 78).

Declarada a preclusão da prova pericial, por não realizado o pagamento dos honorários periciais (evento 80) ".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"ANTE O EXPOSTO:

I) Quanto à ré TOP AUTO MULTIMARCAS LTDA, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENÁ-LA ao reembolso dos valores gastos com os reparos no veículo objeto da lide, documentalmente comprovados na inicial, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 405).

Em razão da sucumbência recíproca, o autor e a ré TOP AUTO MULTIMARCAS LTDA arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da respectiva condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada uma delas (art. 86 do CPC), observada, entretanto, a gratuidade judicial concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).

II) Quanto a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais e DECRETO EXTINTO o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, prejudicada a reconvenção apresentada pela aludida ré (evento 51, p. 18-19), nos termos da fundamentação.

Em relação à sucumbência, a parte autora arcará com os honorários advocatícios em favor dos Procuradores da ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), observada a gratuidade judicial concedida (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas ".

Irresignado, Ademir Cesario interpôs apelação (evento 106, DOC1 do primeiro grau). Alega "O MM. Juiz alega que a demanda trata de defeito em um veículo adquirido mediante compra e venda junto à ré Top Auto Multimarcas Ltda., vinculando-se também a um contrato de financiamento junto à ré BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento".

Salientou "realmente não houve participação na negociação que forneceu o crédito, porquanto é sabido que os pactos de financiamento são os chamados contratos por adesão, de que trata o art. 54 do Código de Defesa do Consumidor1 , na qual o cliente pouco ou nenhum poder de barganha detém. [...] Já no que tange à alegação de não ter sido notificada sobre a rescisão pactuada entre o Recorrido e a Interessada, é importante anotar que parte desse fato será refutado adiante, mas, desde já, destaca-se que não é suficiente para causar a ausência de solidariedade, especialmente se se considerar que, quando do desfazimento, as parcelas pararam de ser pagas, o que permitiu se supor que algo não estava se passando conforme acordado. Ainda assim, nada prático foi feito".

Ponderou "em razão de o crédito apontado nesses autos resultar de contrato firmado com a segunda requerida, em virtude de contrato de compra e venda firmado com a primeira, tenho a segunda requerida como parte legítima para responder perante a presente demanda, que busca a declaração de inexistência do referido débito, e a condenação das requeridas, por descumprimento contratual que resultou na negativação do nome do requerente. [...] Logo, por se tratar de parceira comercial, e tendo a parte integrado a cadeia de consumo como correspondente bancária, incontestável sua legitimidade para...

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