Acórdão Nº 0303444-55.2016.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0303444-55.2016.8.24.0036
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303444-55.2016.8.24.0036

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DA DOAÇÃO E DA RESERVA DE USUFRUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E FRUTOS RECEBIDOS EM RAZÃO DO IMÓVEL.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

PLEITO DE EXCLUSÃO DA HERDEIRA DONATÁRIA DA PARTILHA DA PARTE DISPONÍVEL DA HERANÇA. ARGUMENTO DE ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. REJEIÇÃO. ANULAÇÃO DE METADE DA DOAÇÃO REALIZADA PELO DE CUJUS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE. REVERSÃO DA QUOTA DA PARTE INDISPONÍVEL AO MONTE PARTILHÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.007, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. LEGÍTIMA QUE DEVE SER DIVIDIDA IGUALITARIAMENTE PELA CONVIVENTE DEMANDADA E TODOS OS HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA. DESCENDENTES HERDEIROS QUE RECEBERÃO A MESMA FRAÇÃO DA PARTE INDISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO EXTINTO PAI. SENTENÇA MANTIDA.

PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E FRUTOS SOBRE O IMÓVEL EM LIÇA. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELOS AUTORES. CENÁRIO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A DISPONIBILIDADE DO BEM PARA LOCAÇÃO OU A FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELAS RÉS APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPERIOSA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303444-55.2016.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Família, Infância e Juventude) em que são Apelantes Eliane da Maia, Evanete da Maia, Erondina da Maia Berri, Eronildes da Maia Soares, Fernanda Maas, João Anesio da Maia, Vanderlei Anesio da Maia e Apeladas Maria Kristina Teska da Maia e Salete Tereza Tasca.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Exma. Desa. Haidée Denise Grin, presidente com voto, e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 5 de novembro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR

RELATÓRIO

Eliane da Maia, Evanete da Maia, Erondina da Maia Berri, Eronildes da Maia Soares, Fernanda Maas, João Anesio da Maia e Vanderlei Anesio da Maia interpuseram recurso de apelação contra sentença (p. 162-166) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de parte inoficiosa de doação ajuizada em face de Maria Kristina Teska da Maia e Salete Tereza Tasca, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Eliane da Maia, Evanete da Maia, Erondina da Maia Berri, Eronildes da Maia Soares, Fernanda Maas, João Anesio da Maia e Vanderlei Anesio da Maia, qualificados, por intermédio de procurador habilitado, ajuizaram a presente "ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa de doação" em desfavor de Maria Kristina Tasca da Maia e Salete Tereza Tasca.

Aduzem os requerentes, em síntese: a) que os autores são filhos de Anésio Maia, falecido em 08.03.2014; b) que o genitor, em 24.10.2006, doou seu único imóvel para a filha Maria Kristina, proveniente da relação conjugal com Salete; c) que sendo o único bem do falecido, requerem a anulação da doação da parte inoficiosa e a transferência para os legítimos herdeiros, além da anulação da reserva de usufruto de 50% do bem, e a condenação das rés a efetuarem o pagamento de todos os aluguéis e frutos recebidos em razão do imóvel. Pugnam pela procedência do seu pleito (fls. 1/12). Juntaram documentos (fls. 20/73).

Emenda à inicial às fls. 74/77.

Deferido o benefício da justiça gratuita e o pedido de tutela provisória de urgência para averbar na certidão de matrícula do bem a existência da presente ação (fls. 78/79).

Citadas as rés (fl. 105), não houve acordo entre as partes na audiência de conciliação (fl. 108).

Em contestação, as rés alegaram, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnaram pelo reconhecimento da indignidade dos herdeiros, o reconhecimento da companheira como herdeira necessária e a possibilidade de disposição da metade da herança, ou seja, metade do imóvel. Ao final, requereram o reconhecimento da prescrição.

Em caso de não acolhimento, a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a produção

de provas (fls. 111/116). Juntaram documentos (fls. 118/121).

Réplica às fls. 125/131.

Afastada a prescrição e intimadas as partes para especificarem as provas (fl. 132), estas apresentaram rol de testemunhas às fls. 136 e 137/138.

Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante da parte requerente e uma testemunha e duas informantes da parte requerida. Alegações finais remissivas (fl. 161).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento. Decido.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de anulação da doação em favor de Maria Kristina Tasca da Maia e redução da parte excedente disponível do imóvel matriculado sob nº 53.709 no Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul e, por conseguinte, ANULO a doação de metade do bem, devendo ser partilhado entre os autores e as rés, na proporção de 12,5% do terreno para Salete e 4,6875% do terreno para os demais herdeiros. Ainda, ANULO a reserva de usufruto de 50% do imóvel concedida à Salete (R.4 - 53.709).

Por outro lado, com fundamento no art. 487, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido de condenação das rés ao pagamento de todos os aluguéis e frutos recebidos em razão do imóvel, desde a data do óbito do autor da herança.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma rateada, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 2º do NCPC, vedada a compensação, nos termos do § 14 do art. 84 do NCPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 anos (§ 3º do art. 98 do NCPC), em relação a parte autora (fl. 78).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado de averbação ao registro de imóveis competente, devendo, também, ser levantada a averbação de existência da presente ação.

Por fim, arquive-se.

Em suas razões recursais (p. 171-178) os demandantes objetivam, em síntese, a exclusão da donatária Maria Kristina Tesca da Maia da partilha da parte disponível do único imóvel deixado como herança pelo falecimento de Anésio da Maia.

Defendem para tanto que a demandada já recebeu 50% (cinquenta por cento) do bem a título de doação, o que caracteriza o adiantamento de herança, nos termos do art. 544 do Código Civil.

Pleiteiam ainda a procedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de alugueres e frutos recebidos em razão do imóvel, porquanto alegam que as demandadas não residem no imóvel em questão, o qual afirmam ter sido "alugado por um determinado momento 'de boca', causando, assim, enriquecimento sem causa" (p. 176).

Ao final, postulam a modificação dos ônus sucumbenciais, a fim de afastar a sucumbência recíproca, condenado-se as demandas ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Com as contrarrazões (p. 179-182), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (3-4-2019 - p. 166), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que Anésio da Maia é pai dos apelantes e da primeira apelada, assim como conviveu em união estável com a segunda recorrida.

Igualmente inconteste que o finado Anésio da Maia doou integralmente o único bem que dispunha para sua filha Maria Kristina, primeira apelada, bem como gravou em usufruto 50% (cinquenta por cento) do imóvel para a segunda recorrida, por meio de escritura pública de doação de bem imóvel, com reserva e instituição de usufruto vitalício (p. 67-70).

Inquestionável também, porque não impugnado pelas partes, a anulação da doação de metade do bem e da reserva de usufruto, assim como o direito da recorrida Salete de participar na partilha da parte legítima da herança deixada por Anésio da Maia.

A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar o direito da apelada Maria Kristina de concorrer na partilha da metade indisponível do bem, e o direto dos apelantes de perceberem alugueres e frutos em relação ao imóvel.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta provimento.

I - Da partilha da parte legítima do bem:

Não deve ser acolhida a insurgência de...

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