Acórdão Nº 0303447-17.2018.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0303447-17.2018.8.24.0011
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303447-17.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO: GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO: AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO: Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475) ADVOGADO: KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO: JOAO PEDRO MOREIRA PAGANELLA (OAB SC050643) ADVOGADO: AUGUSTO GARCEZ DUARTE APELADO: EUWALDO RISTOW (Representado) (AUTOR) ADVOGADO: JOAO STAACK (OAB SC006115) ADVOGADO: JORDANA CRISTINA STAACK RISTOW (OAB SC022697)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 44 do primeiro grau):
"Euwaldo Ristow, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou 'ação ordinária para fornecimento de medicamento com pedido de antecipação de tutela e ressarcimento de valores despendidos com a aquisição do medicamento' em face de Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Relatou que foi diagnosticado com "oclusão venosa central da retina, com edema macular cistoide, do olho direito", sendo-lhe recomendado como tratamento a aplicação intravítrea de antigiogênico (anti-VEGF) Ranibizumab (Licentis) no olho direito. Embora vigente contrato de plano de saúde com a ré, teve negada a cobertura ao tratamento, sob o fundamento de que não preencheria as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante da negativa, a família do autor custeou 04 (quatro) aplicações do medicamento, mas, em razão de seu elevado valor, não consegue dar continuidade ao tratamento. Tal tratamento é indispensável para a recuperação do estado de saúde do autor, além disso, em 02/01/2018, entrou em vigor novo rol de procedimento de cobertura obrigatória da ANS, o qual ampliou a cobertura de tratamentos com aplicação intravítrea de antigiogênico. A relação jurídica existente entre as partes é consumerista. O autor, portanto, faz jus ao fornecimento do medicamento e ao ressarcimento dos valores já despendidos em sua aquisição.
Ao final, pleiteia a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer, por tempo indeterminado, as aplicações do medicamento Ranibizumab (Licentis), em centro cirúrgico habilitado, em quantidade necessária ao seu total tratamento, sob pena de cominação de multa diária, e ao ressarcimento do montante despendido no tratamento, no valor de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Juntou documentos (evento 01, anexos 02 a 22).
Intimado a apresentar o contrato de plano de saúde firmado entre as partes (evento 05), o autor informou que a ré se negou a fornecê-lo (evento 08) e juntou documento (evento 08, anexo 28).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (evento 11).
Foi comunicado o falecimento do autor, ocorrido no dia 13/07/2018, e requerida a sucessão pelo espólio (evento 22).
Citada e intimada a apresentar o contrato de plano de saúde firmado entre as partes (evento 19), a ré apresentou o referido documento (evento 23, anexos 47 e 48).
Intimado a comprovar a existência do espólio (evento 29), o inventariante Rogério Ristow apresentou termo de compromisso de inventariante (evento 30, anexo 55), sendo deferida a sucessão processual e a alteração do polo ativo da lide para constar Espólio de Euwaldo Ristow (evento 32).
A ré apresentou contestação (evento 35), alegando, em suma, que a cobertura contratual está limitada ao rol de procedimentos e eventos em saúde editado Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o qual não contempla o tratamento pretendido pelo autor. Com relação ao pedido de condenação da ré ao ressarcimento do montante despendido no tratamento, alega que as notas fiscais foram juntadas desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento e que o reembolso está limitado aos valores utilizados pela rede credenciada. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 35, anexos 60 e 61).
Houve réplica (evento 39)".
Acresço que a Togada a quo reconheceu a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer requerida com a inicial e julgou procedente o pedido indenizatório, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Por todo o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer, por tempo indeterminado, as aplicações do medicamento Ranibizumab (Licentis), em quantidade necessária ao seu total tratamento, extinguindo esta parcela do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao restante do processo, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o pedido, para o fim de condenar a ré a ressarcir ao autor o valor despendido para custeio do tratamento, apurado em R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais), corrigido pelo INPC a partir da data de cada desembolso, constante nas notas fiscais colacionadas aos autos (evento 01, anexos 19 a 22), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por força do princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Cerificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Irresignada, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A interpôs apelação (ev. 52 do primeiro grau).
Em suas razões recursais, afirmou que a amplitude de coberturas do plano de saúde está vinculada àquela definida em normas editadas pela ANS, à luz do disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
Sustentou que "como demonstra a carta de negativa fornecida pela requerida (evento 35), no presente caso, não houve o preenchimento das Diretrizes de Utilização para que o procedimento de aplicação intravítrea com antiangiogênico Lucentis fosse de cobertura obrigatória" (ev. 52, APELAÇÃO1, fl. 7).
Invocou precedentes que tratam da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e pugnou, diante do narrado, "pelo reconhecimento da legalidade da negativa de cobertura para o procedimento solicitado e resultando na total improcedência do pedido do autor" (ev. 52, APELAÇÃO1, fl. 27).
Por fim, aduziu que "afora o fato de inexistir cobertura para o procedimento solicitado, conforme acima exposto, o que afastaria o pleito de ressarcimento, o autor juntou às fls. 92/95 apenas notas fiscais desacompanhadas do comprovante do efetivo pagamento" (ev. 52, APELAÇÃO1, fl. 28).
Assim, sob o argumento de que não houve prova da quitação do valor postulado a título de reembolso, requereu o afastamento da condenação ou, ao menos, que seja ela limitada aos valores que seriam praticados na rede credenciada.
Apesar de intimada (ev. 54 do primeiro grau), a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Na sequência, os autos ascenderam a esta Corte para julgamento

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto do decisum que julgou procedente o pleito de reembolso dos valores suportados com a realização de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico, cuja cobertura fora negada na via administrativa.
Defende a apelante, em síntese, que não há o dever de ressarcir os gastos da parte apelada, a uma, porque seu quadro de saúde não preenchia os critérios estabelecidos na Diretriz de Utilização n. 74 do Anexo II da RN 428/2017 da...

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