Acórdão Nº 0303449-38.2014.8.24.0007 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0303449-38.2014.8.24.0007
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0303449-38.2014.8.24.0007

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA. DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI.

"O SENAI tem legitimidade para promover ação de cobrança de contribuição adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei n. 4.048/42, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Precedentes: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/2/2009; Resp 57165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 13/11/1995" (AgRg no REsp 1.179.431/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24/08/2010, DJe 31/08/2010)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036128-9, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

ILEGITIMIDADE DA RÉ PARA O POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO QUE NO CASO SE CONFUNDE COM O MÉRITO. EMPRESA DO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E REPAROS DE RODOVIAS E FERROVIAS. ATIVIDADES CONSIDERADAS INDUSTRIAIS PARA OS FINS EM EXAME. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 971/2009 DA RECEITA FEDERAL. VERBA DEVIDA.

NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO SENAI. PRECEDENTES.

"[...] considerando que as contribuições parafiscais possuem natureza e privilégios próprios de tributos, exsurge inconteste que tais créditos não se submetem a quaisquer dos efeitos da recuperação judicial [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0001576-14.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-03-2018).

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303449-38.2014.8.24.0007, da comarca de Biguaçu (2ª Vara Cível), em que é Apelante Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda e Apelado Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e arbitrar honorários recursais de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 17 de abril de 2020


Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda. interpõe apelação à sentença proferida nos autos de "ação de cobrança" movida por Senai – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional. Colhe-se da decisão:

SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional ajuizou Ação de Cobrança de Rito Ordinário em face de Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construção LTDA, ambos qualificados nos autos.

Alegou que a empresa ré exerce atividade disposta no art. 2º do Decreto-Lei n. 6.246/44, sendo, portanto, sua contribuinte compulsória.

Aduziu que, em razão de a requerida possuir mais de 500 (quinhentos) empregados, tem a obrigação de recolher em seu favor a contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, o que não vem sendo cumprido, embora devidamente notificada.

Asseverou que a ré deixou de recolher as contribuições adicionais relativas às competências de fevereiro de 2009 até maio de 2013, constituindo uma dívida que perfaz o montante de R$ 222.605,01 (duzentos e vinte e dois mil seiscentos e cinco reais e um centavo).

Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia atualizada.

Juntou procuração e documentos (fls. 5/81).

Citada, a ré apresentou contestação às fls. 86/98, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam.

No mérito, defendeu que atua no ramo de atividades afetas à construção civil e não se qualifica com empresa industrial, razão pela qual não se enquadra como contribuinte do tributo pleiteado.

Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.

Acostou procuração e documentos (99/125).

Houve réplica (fls. 130/154).

Determinada a suspensão do feito à fl. 176, em razão da recuperação judicial da requerida.

Decorrido o prazo da blindagem, vieram-me os autos conclusos.

Este, na concessão necessária, o relatório.

Decido.

Julgo antecipadamente a lide, com lastro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, em razão de não haver necessidade da produção de outras provas, além daquelas já anexadas aos autos. Ademais, a produção de prova testemunhal somente protelaria a prestação jurisdicional e em nada alteraria o convencimento do Juízo quanto ao contexto fático posto em julgamento.

Preliminarmente, esclareço que o crédito perquirido na presente demanda não se submete à recuperação judicial da requerida, uma vez que possui natureza parafiscal, sendo, portanto, equiparado aos créditos tributários.

O art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 estabelece que ''as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica''.

[...]

No que tange à prefacial de ilegitimidade ativa, equivocadamente nominada como ''da ilegitimidade passiva'', não merece prospera, uma vez que o SENAI detém, sim, legitimidade para pleitear em juízo a cobrança de contribuição adicional, já que é ele o responsável pela de arrecadação e fiscalização do tributo e o detentor do crédito.

[...]

Afasto, pois, a prefacial, passando à análise do mérito.

Pois bem.

A controvérsia da lide diz respeito à incidência ou não da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, uma vez que a requerida sustenta não se tratar de empresa industrial, já que atua no ramo de construção civil.

Razão, contudo, não lhe assiste.

O Decreto-Lei n. 6.246/44 assim dispõe em seu art. 2º:
''
Art. 2º - São estabelecimentos contribuintes do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial: a) as empresas industriais, as de transportes, as de comunicações e as de pesca; [...].''

Sobre a definição de empresa industrial para fins da contribuição adicional, a Receita Federal editou o código FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social), cuja estruturação sistêmica encontra-se na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e que assim estabelece em seu art. 109-D:

''Art. 109-D. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507:

[...]; X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;''

Ora, da análise do contrato social da requerida acostado às fls. 99/109, extrai-se que, dentre outros, constitui objeto da sociedade justamente a ''execução de obras públicas e privadas, nacionais e internacionais, no ramo da engenharia civil, mecânica, elétrica, geologia e da construção pesada em particular, especialmente na construção de estradas, ferrovias, pontes, aeroportos, barragens, túneis, viadutos, saneamento, canais, pavimentação, terraplanagem em geral, e outras obras viárias semelhantes''.

Tem-se, portanto, que a empresa ré exerce sim atividade industrial vinculada à construção civil, enquadrando-se na hipótese prevista do art. 6º do Decreto-Lei 4.048/42, motivo pelo qual, além da contribuição geral, também é devedora da contribuição adicional, por força do número de empregados registrados na empresa.

[...]

Logo, a procedência da demanda é medida que se impõe.

Com relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, como é sabido, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o benefício ser indeferido quando ausente a comprovação da incapacidade de recursos por outros meios além da simples declaração.

Ainda que a requerida se encontre em recuperação judicial, é inadmissível que uma empresa com o seu porte sustente não possuir condições de arcar com as custas processuais, até porque, com o processamento da ação supramencionada, nem sequer houve a determinação de paralisação das atividades produtivas. Ademais, as custas e honorários que a empresa poderá ser incumbida a pagar, caso vencida, não apresentam nenhum valor exorbitante que venha agravar ainda mais sua situação financeira.

A recuperação judicial, neste contexto, revela-se uma condição passageira, a qual visa superar a crise econômico-financeira do devedor, promovendo-lhe a continuidade de suas atividades, dando-lhe uma nova chance de êxito.

Assim, forçoso ressaltar novamente que, pela ausência de provas capazes de demonstrar que o réu, se vencido for, não poderá arcar com as custas e honorários, justificável é o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita.

[...]

Por todo o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça à ré.

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, para condenar a ré Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construção LTDA ao pagamento dos valores devidos a título de contribuição adicional, durante o período de fevereiro de 2009 a maio de 2013, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do vencimento do prazo de recolhimento de cada contribuição, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a...

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