Acórdão Nº 0303453-20.2014.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 01-12-2016

Número do processo0303453-20.2014.8.24.0090
Data01 Dezembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0303453-20-48.2014.8.24.0090 da Capital

Relator: Marcelo Carlin

Recorrente/ Recorrido: Banco do Brasil S/A

Recorrida/ Recorrente: Marilda Rosa Galvão Checcuci Gonçalves da Silva




RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF) DO MARIDO DA AUTORA (DEPENDENTE DA CONTA) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A MEDIDA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL EVIDENCIADO – BLOQUEIO MANTIDO POR 36 (TRINTA E SEIS) DIAS – DEVER DE INDENIZAR – MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) INSUFICIENTE – GRAVIDADE DA CONDUTA – MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO– SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303453-20.2014.8.24.0090, da Comarca da Capital em que é recorrente/recorrido Banco do Brasil S/A e recorrida/recorrente Marilda Rosa Galvão Checcuci Gonçalves da Silva.


A Primeira Turma de Recursos – Capital decidiu, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo réu e conhecer e dar provimento parcial ao recurso da autora.



RELATÓRIO



Trato de recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença de fls. 71/73, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para confirmar os efeitos da tutela (fls. 14/15) e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), sob o fundamento de que a falha na prestação do serviço (bloqueio indevido da conta bancária) caracteriza ato ilícito gerador de dano moral indenizável.

Efetuado o preparo (fls. 88/91), a instituição financeira argumentou que o bloqueio da conta é efetivado apenas após a devida comunicação ao cliente, conforme procedimento previsto no art. 12 da Resolução n. 2.025/93, o que de fato ocorreu, conforme documentação juntada pela própria autora (fl. 10). Logo, não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco que ensejasse danos morais. Ainda requereu a minoração do quantum indenizatório, para se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não deveria ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (fls. 80/91).

Em sede de contrarrazões, a autora/recorrida requereu a manutenção da sentença vergastada (fl. 103).

A autora, que também comprovou o pagamento do preparo (fl. 99), requereu a majoração da quantum arbitrado a título de dano moral para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que a recorrente é idosa e permaneceu 36 (trinta e seis dias) sem conseguir sacar seu dinheiro e prover seu sustento. Ainda postulou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ (fls. 92/95).

A instituição financeira, em contrarrazões, postulou o desprovimento do recurso interposto pela autora (fls. 105/108).

É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.



VOTO



A magistrada Vânia Petermann, ao prolatar a sentença, acertadamente, reconheceu o ato ilícito do Banco, consistente em bloquear a conta corrente da autora em razão de supostas restrições no Cadastro de Pessoa Física do seu marido (dependente de sua conta corrente).

Extraio do julgado (fls. 71/72) :


[…] a autora é titular da conta corrente 214123-x, agência 3158-2, a qual é utilizada também por seu marido. Alega ter sido sua conta bloqueada, sem aviso prévio, por irregularidades no CPF do seu marido. Pleiteia a liberação da sua conta corrente e pela indenização por danos morais. […]

No caso, evidente o bloqueio indevido da conta bancária da autora, pois nada restou provado a respeito da previsão legal para tanto ou justificativa plausível para a restrição.[…]

O direito à indenização por abalo moral vem expresso na Constituição Federal como um dos direitos individuais, nos termos do art. 5º, inciso V e X, enquanto que a definição de ato ilícito e o dever de reparar os danos dai decorrentes é extraída dos arts. 186 e 927, do CC/2002, respectivamente.

O ato ilícito caracteriza-se no momento em que foi realizado o

bloqueio indevido e ilegal da conta bancária, momento em que, igualmente, nasce o dever da requerida de reparar os danos morais daí decorrentes.


O Banco réu, enquanto recorrente, pretende que seja reconhecida a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais a serem indenizados no caso em questão, porém, razão não lhe assiste.

Ainda que a correspondência enviada pelo banco (fl. 12) mencione que, "por determinação legal" a manutenção da conta corrente depende que o cliente mantenha CPF em situação regular, não foi apontado pela instituição financeira, tampouco se tem conhecimento de qualquer dispositivo legal que ampare tal assertiva.

Isto porque, apesar de citar o art. 3º da Resolução n. 3006/2000 do BACEN1Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federalé o caso dos autos, uma vez que se trata de apenas de atraso na entrega do Imposto de Renda (fl. 12).é o caso dos autos, uma vez que se trata de apenas de atraso na entrega do Imposto de Renda (fl. 12).AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IRREGULARIDADE NO CPF. BLOQUEIO DEMOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O bloqueio de movimentação de conta corrente pela instituição financeira em razão de irregularidade no CPF do correntista, decorrente da não declaração de imposto de renda, mostra-se indevido, diante da ausência de previsão legal.

2 . As Resoluções do Banco Central nºs 3.006/2000 e 3.211/2004, que tratam sobre a exigência de CPF regular dos correntista, condicionam a apresentação de tal documento apenas para abertura de contas bancárias, nada dispondo acerca de sua exigibilidade para a movimentação das contas correntes. […] (grifei)



Ora, se o bloqueio não deveria nem ao menos ter ocorrido, não é razoável querer escusar-se do dever de indenizar com base em um procedimento interno que supostamente não foi adotado pelo cliente e na informação que teria comunicado o consumidor anteriormente ao cancelamento.

Ademais, consta também na exordial que o banco negou-se a desbloquear a conta até que a irregularidade no CPF do marido da autora fosse sanada, esta que ficou pouco mais de um mês sem acesso a sua renda e seus próprios proventos, até o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela no presente processo (fls. 14/15).

É notório que o fato de permanecer por mais de um mês sem conseguir fazer qualquer tipo de movimentação em sua conta bancária gera transtornos que em muito ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano.

Desta forma, estão claramente verificados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito de bloquear indevidamente a conta da autora, o nexo de causalidade entre tal ato e os transtornos ocasionados e a negligência da instituição de proceder e manter o bloqueio sem qualquer fundamento jurídico.

Sendo assim, é evidente o dever de indenizar por parte do Banco, restando apenas aferir o quantum adequado, medida almejada por ambos os recorrentes em sede recursal.

A indenização por dano moral tem por finalidade minorar os efeitos psicológicos e traumáticos causados pelo ato danoso, os quais, muitas vezes, repercutem preponderantemente na recuperação da vítima, inexistindo na legislação uma qualificação definida para se reparar as dores, as angústias e aflições sofridas pela autora.

A prestação pecuniária deve se dar em medida justa, compensando-se os prejuízos causados pelos fatos,...

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