Acórdão Nº 0303455-40.2017.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0303455-40.2017.8.24.0007
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303455-40.2017.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ANDRE MIGUEL SODRE (REQUERENTE) APELADO: C D I CONSTRUCOES LTDA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença lançada no evento 145, por retratar com fidedignidade a tramitação:

"Tratam os autos de AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANDRÉ MIGUEL SODRÉ, qualificado, em face de CDI CONSTRUÇÕES - ME, também qualificada.

Alega o Requerente, em síntese, que em 02/09/2016, celebrou com a Requerida Contrato de Prestação de Serviços, visando a construção de uma casa de alvenaria de dois pavimentos, com área de 143,28m², pelo valor de R$ 193.836,00 (cento e noventa e três mil, oitocentos e trinta e seis reais), contudo, não obteve os resultados prometidos pela parte Ré.

Aduz que adimpliu quase a totalidade dos valores da obra sem obter a entrega do que fora contratado, e que, em decorrência da quebra de contrato pela Requerida, suportou danos de ordem material e moral.

Ao final, requer: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução dos valores pagos pelo serviço que a Requerida não terminou na monta de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); o pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato equivalente a R$ 19.383,60 (dezenove mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta centavos); a condenação da Requerida pelos danos materiais suportados no importe de R$ 12.523,47 (doze mil, quinhentos e vinte três reais e quarenta e sete centavos); o recebimento de verba indenizatória de cunho moral na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); bem como a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Após várias tentativas frustradas de localização da Requerida, foi realizada sua citação por meio de edital, evento 84. Transcorrido o prazo sem resposta da Ré, evento 96, lhe foi nomeado defensor dativo, evento 105, que oferta resposta em forma de Contestação, evento 108, impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente. No mérito, sustenta a inexistência de provas para ensejarem a condenação da Requerida nos termos da exordial, refuta os pleitos indenizatórios, pugnando, ao final, pela improcedência total da demanda, com a condenação do Requerente ao pagamento das verbas de sucumbência.

Despacho determinando a especificação de provas, evento 113 e 124. Manifestação do Requerente, evento 121 e 139. Manifestação da Requerida, evento 122 e 131.

É o breve relatório.

Conclusos. Relatados. Decido".

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

"Diante do exposto, o que mais dos autos constam e os princípios de direito aplicáveis: JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANDRÉ MIGUEL SODRÉ, qualificado, em face de CDI CONSTRUÇÕES - ME, também qualificada, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixos em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência do Requerente ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º);

Fixo a remuneração do Curador Especial no mesmo referencial das URH's legais, expedindo-se Certidão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, não havendo pendências, arquive-se".

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que: a) "ao julgar antecipadamente à lide, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas, tem-se que, tacitamente, foi indeferida a produção de provas, devidamente apelada na contestação, ocasionando verdadeiro cerceamento de defesa, que torna nula a sentença de primeira instância"; b) "a falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova oral, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, CF/88, ocasionando error in procedendo". No mérito, asseverou, entre outros, que: c) "com base na boa-fé e no princípio da obrigatoriedade, resta indispensável à rescisão contratual do instrumento firmado com a Apelada, tendo em vista que a partir do momento que abandono de obra, e deixou de adimplir com sua obrigação conforme Claúsula Primeira do Contrato de Prestação de Serviço"; d) "através de seus atos, a Apelada não prestou o serviço nos moldes do contrato que ela mesma firmou, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor"; e) "para sair do aluguel, resolveu deixar a casa habitável e realizou alguns reparos no imóvel, gastando valores fora de seu orçamento para terminar serviços que eram de responsabilidade da Apelada, contudo o imóvel não ficou totalmente pronto, continuando a apresentar defeitos"; f) "houve...

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