Acórdão Nº 0303456-15.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 0303456-15.2019.8.24.0020 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0303456-15.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: KLIPPER COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. (AUTOR)
RELATÓRIO
Nos autos da "Ação de Indenização por Desapropriação Indireta de Imóvel" n. 00303456-15.2019.8.24.0020 proposta por Klipper Comércio e Representação Ltda. em desfavor do extinto Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma prolatou sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO o Estado de Santa Catarina no pagamento em favor do autor da quantia de R$ 70.690,83 (setenta mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos), a título de indenização pela desapropriação de parte dos imóveis matriculados sob os números 64.291, 64.292 e 64.293 perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, acrescida de correção monetária na forma do Tema 810 do Colendo STF (j. em 03.10.2019) desde a data da perícia, bem como juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.
Sem custas (art. 7º da Lei 17.654/2018), CONDENO o Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Em reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41).
Inconformado, o Deinfra - agora sucedido pelo Estado de Santa Catarina - alegou, em síntese, o não cabimento de indenização pela faixa de domínio, que, de todo modo, se admitida, deve considerar o valor do bem à época do desapossamento. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 143).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o apelo comporta conhecimento.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a faixa de domínio não implantada em concreto, por si só, não rende direito à indenização.
É inclusive a orientação desta Câmara de Direito Público:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.A faixa de domínio representa limitação...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: KLIPPER COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. (AUTOR)
RELATÓRIO
Nos autos da "Ação de Indenização por Desapropriação Indireta de Imóvel" n. 00303456-15.2019.8.24.0020 proposta por Klipper Comércio e Representação Ltda. em desfavor do extinto Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma prolatou sentença de procedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO o Estado de Santa Catarina no pagamento em favor do autor da quantia de R$ 70.690,83 (setenta mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos), a título de indenização pela desapropriação de parte dos imóveis matriculados sob os números 64.291, 64.292 e 64.293 perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, acrescida de correção monetária na forma do Tema 810 do Colendo STF (j. em 03.10.2019) desde a data da perícia, bem como juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.
Sem custas (art. 7º da Lei 17.654/2018), CONDENO o Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Em reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41).
Inconformado, o Deinfra - agora sucedido pelo Estado de Santa Catarina - alegou, em síntese, o não cabimento de indenização pela faixa de domínio, que, de todo modo, se admitida, deve considerar o valor do bem à época do desapossamento. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 143).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o apelo comporta conhecimento.
Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a faixa de domínio não implantada em concreto, por si só, não rende direito à indenização.
É inclusive a orientação desta Câmara de Direito Público:
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.A faixa de domínio representa limitação...
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