Acórdão Nº 0303456-15.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo0303456-15.2019.8.24.0020
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0303456-15.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: KLIPPER COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. (AUTOR)

RELATÓRIO

Nos autos da "Ação de Indenização por Desapropriação Indireta de Imóvel" n. 00303456-15.2019.8.24.0020 proposta por Klipper Comércio e Representação Ltda. em desfavor do extinto Deinfra - Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma prolatou sentença de procedência nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, CONDENO o Estado de Santa Catarina no pagamento em favor do autor da quantia de R$ 70.690,83 (setenta mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e três centavos), a título de indenização pela desapropriação de parte dos imóveis matriculados sob os números 64.291, 64.292 e 64.293 perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, acrescida de correção monetária na forma do Tema 810 do Colendo STF (j. em 03.10.2019) desde a data da perícia, bem como juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.

Sem custas (art. 7º da Lei 17.654/2018), CONDENO o Estado de Santa Catarina no pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 27, §§ 1° e 3°, do Decreto-Lei n. 3.365/41.

Em reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41).

Inconformado, o Deinfra - agora sucedido pelo Estado de Santa Catarina - alegou, em síntese, o não cabimento de indenização pela faixa de domínio, que, de todo modo, se admitida, deve considerar o valor do bem à época do desapossamento. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do apelo.

O apelado apresentou contrarrazões (evento 143).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o apelo comporta conhecimento.

Este Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a faixa de domínio não implantada em concreto, por si só, não rende direito à indenização.

É inclusive a orientação desta Câmara de Direito Público:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.A faixa de domínio representa limitação...

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