Acórdão Nº 0303459-66.2016.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0303459-66.2016.8.24.0022
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303459-66.2016.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CASSIANE DA COSTA ADVOGADO: HERON BINI DA FROTA JUNIOR (OAB SC011599) APELANTE: AUTOPLUS VEICULOS LTDA ADVOGADO: GERALDO BRUSCATO (OAB SC007025) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, que nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", n. 0303459-66.2016.8.24.0022, ajuizada por CASSIANE DA COSTA em face de AUTOPLUS VEÍCULOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou as partes à sucumbência recíproca, nos seguintes termos (evento 61, SENT74):

[...]

Isto posto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE A PRETENSÃO para condenar a demandada à restituição da importância de R$1.100,00 (um mil e cem reais), valor que sofre os encargos do contrato de financiamento de fls. 28, ou seja, juros de 1,58% ao mês, capitalizados mensalmente, incidentes a partir da contratação, em 3/10/2011, até o efetivo pagamento. Condenar ainda a acionada ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor é atual e sofre correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano a partir desta data. Por fim, condeno-a ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.

Tendo a autora sucumbido em parte de sua pretensão, condenoa ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre sua sucumbência, que é da diferença entre o valor da causa atualizado pelo INPC, deduzido o montante da condenação da ré.

P. R. I.

Em suas razões (evento 68, APELAÇÃO81), o réu/apelante asseverou o desacerto do decisum impugnado, porque teria a parte ré demonstrado que não há razão para a procedência dos pedidos da demandante, sobretudo o pleito de condenação por danos morais. Argumentou que "A perícia realizada pelo IGP indicou que as pessoas que poderiam estar vinculadas à negociação (Gerente e Vendedor) por parte da recorrente não assinaram o dito documento, o que levanta dúvidas quanto a quem efetivamente apos a sua assinatura". Alegou que não há controvérsia quanto à assinatura do contrato de financiamento pela autora, no qual constou o valor de R$ 22.000,00, e não R$ 20.900,00, presumindo-se que a consumidora tinha ciência de que os itens indicados não eram cortesia e lhe competia arcar. Ainda, afirmou que cabia à parte autora comprova que se tratavam de ofertas da empresa requerida.

Ainda, sustentou que não restou comprovado o dano moral, assim como o valor a ser restituído é de R$ 500,00, visto que o réu teria promovido o pagamento do IPVA do veículo da parte autora.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Em relação à Apelação interposta pela autora (evento 66, APELAÇÃO78), pleiteou-se a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores devidos, porquanto evidente a má-fé da parte ao falsificar a documentação enviada ao Procon. Aliado a isso, pugnou pela restituição da diferença que precisou arcar em razão do financiamento a maior realizado pelo réu. Requereu, ao final, a majoração da condenação por danos morais e pela redistribuição do ônus sucumbencial.

Com as contrarrazões (evento 73 e evento 74), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles se conhece.

A demandante alega que adquiriu um veículo junto à empresa requerida, no valor de R$ 35.900,00 (trinta e cinco mil e novecentos) (evento 1, INF21), tendo depositado uma entrada de R$ 15.000,00, na expectativa de que seria financiado o restando, no valor de R$ 20.900,00, visto que na proposta apresentada pelo réu receberia como cortesia o tanque cheio, as películas, o IPVA e o emplacamento do veículo.

Ocorre que, posteriormente, ao entrar em contato com o réu, foi fornecida cópia da "Proposta de Venda", na qual percebeu que a concessionária havia considerado como valor de entrada apenas o montante de R$ 13.900,00, o que acarretou em um financiamento de R$ 22.000,00, porquanto o valor de R$ 1.100,00 havia sido destinado ao pagamento dos itens que foram ofertados como cortesia.

Aliado a isso, após acionar o Procon/SC, a parte requerente teria recebido "Proposta de Venda" e recibo assinados (evento 1, INF 5/6), rubricas, contudo, que não reconhecia, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência (evento 1, INF3), que deu início à Inquérito Polícia, tendo sido constatado que as assinaturas, de fato, não partiram do punho da demandante, conforme constou do laudo realizado pelo IGP (evento 1, INF 25/26).

Dessa forma, discute-se na presente demanda, precipuamente, a suposta cobrança indevida promovida pela concessionária requerida, que teria ofertado como cortesia à autora o tanque cheio, as películas, o IPVA e o emplacamento do veículo, mas que posteriormente incluiu os itens no preço da venda, o que teria aumentado o valor do financiamento.

Assim sendo, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, entendo que o fato de o contrato de financiamento ter sido assinado pela autora, não cria a presunção de que tinha ciência da cobrança das taxas discutidas, o que caberia ao réu comprovar, isso através da juntada da proposta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT