Acórdão Nº 0303461-37.2015.8.24.0033 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 25-11-2020

Número do processo0303461-37.2015.8.24.0033
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0303461-37.2015.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa


RECORRENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRENTE: MANOEL RENATO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO ITAJAI LTDA (RÉU) RECORRIDO: ANA LUCIA ARAUJO DOS SANTOS (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Conheço dos recursos, porque próprios e tempestivos.
No tocante ao recurso da autora, mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que a versão dada por ela no Boletim de Ocorrência foi de que "transitava pela Av. Erotides da Silva Fontes no sentido leste/oeste e que parou na esquina com a rua Pedro Cristiano de Miranda e que teve que adiantar um pouco seu veículo para ter visão pois havia um caminhão obstruindo, que quando visualizou o V2 de placas MJH-9737 que transitava pela rua Pedro Cristiano de Miranda no sentido norte sul, a condutora do V1 acelerou para atravessar mais que não conseguiu e houve colisão da parte dianteira do V2 com a parte lateral esquerda do V1." (Evento 1, INF10). A recorrente, portanto, afirma que parou o veículo e quando visualizou o ônibus acelerou para atravessar. Consta no Evento 15, INF35 fotografia do local com a placa "PARE". Assim, afirmando a autora que estava parada e ao visualizar o ônibus acelerou causando a colisão não há como impor culpa ao réu. Com efeito, basta uma análise do vídeo (Evento 107, VÍDEO114) para se inferir a culpa da autora pelos fatos. Ressalto ainda que a alegação de que a ré tinha várias infrações de trânsito por excesso de velocidade não retira a ilicitude da conduta da autora que invadiu pista preferencial.
Por outro lado, o recurso do réu comporta provimento. O informante Fábio, operador de tráfego, informou que foi ao local no dia dos fatos. Que chegou ao local, tirou as fotos e viu que os danos no ônibus foram na frente (Evento 58, VÍDEO115). Relatou que a via preferencial é a rua Pedro Cristiano de Miranda. Assim, evidente a culpa da autora pela colisão. Acerca do valor dos danos, apesar da ré ter juntado apenas um orçamento, tal não foi impugnado pela autora na réplica. Além disso, constato que o orçamento descreve as avarias na parte frontal do veículo, as placas e a motorista. Há também a informação de que o valor encontra-se bem...

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