Acórdão Nº 0303462-68.2018.8.24.0113 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021
Número do processo | 0303462-68.2018.8.24.0113 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303462-68.2018.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: SALVADOR FELIPE FERNANDS FARIAS (AUTOR) APELANTE: SIMONE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 32):
"Salvador Felipe Fernandes Faria e Simone Pereira da Silva, ambos qualificados na exordial, aforaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra Grupo HU Viagens e Turismo S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriram da requerida, em março de 2017, pacote de viagens para a cidade de Cancún, no México, estabelecendo-se como possíveis datas de embarque os dias 10.06.2017, 16.06.2017 ou 23.06.2017, sendo que no prazo de 45 dias a requerida informaria a efetiva data do embarque, o que ocorreu, entretanto, somente após reclamação dos autores e ultrapassado o prazo.
Narram que a hospedagem prevista no pacote adquirido era no "Hotel NYX ou de categoria similar", um hotel com excelentes acomodações e localização. Entretanto, às vésperas da viagem a requerida informou que a acomodação seria no hotel "All Ritmo Cancum Resort & Waterpark", hotel com acomodações inferiores e má localização, contrariando o avençado.
Ao chegarem no hotel, perceberam que não contava com área para banho de mar, as acomodações eram inferiores à do Hotel NYX, necessitaram locar veículo para se dirigirem à praia.
Defendem a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor e argumentam que a atitude da requerida lhes causou abalo moral, além de danos materiais, estes consubstanciados na locação de veículo.
Requerem a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos de fls. 16/49 [evento 1].
Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 89/98 [evento 15], impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores e, no mérito, argumentam que o pacote adquirido pelos autores é de caráter promocional, que o voucher da viagem foi enviado aos autores dentro do prazo previsto, que era de 45 dias antes da primeira data sugerida pelos autores. Afirma que o hotel disponibilizado é similar com o anunciado na oferta, com a mesma nota avaliativa dos hóspedes que o frequentaram, inexistindo descumprimento da oferta. Requer a improcedência da lide e anexa os documentos de fls. 99/146 [Evento 15, INF31/32].
Houve réplica (fls. 150/152) [evento 19], com a juntada dos documentos de fls. 153/161 [INF37/43], sobre os quais a requerida se manifestou à fl. 166 [evento 24].
Não houve requerimento para produção de provas."
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 32):
"[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação de indenização ajuizada por Salvador Felipe Fernands Faria e Simone Pereira da Silva contra Grupo HU Viagens e Turismo S.A., e, em consequência CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: SALVADOR FELIPE FERNANDS FARIAS (AUTOR) APELANTE: SIMONE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: GRUPO HU VIAGENS E TURISMO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 32):
"Salvador Felipe Fernandes Faria e Simone Pereira da Silva, ambos qualificados na exordial, aforaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra Grupo HU Viagens e Turismo S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que adquiriram da requerida, em março de 2017, pacote de viagens para a cidade de Cancún, no México, estabelecendo-se como possíveis datas de embarque os dias 10.06.2017, 16.06.2017 ou 23.06.2017, sendo que no prazo de 45 dias a requerida informaria a efetiva data do embarque, o que ocorreu, entretanto, somente após reclamação dos autores e ultrapassado o prazo.
Narram que a hospedagem prevista no pacote adquirido era no "Hotel NYX ou de categoria similar", um hotel com excelentes acomodações e localização. Entretanto, às vésperas da viagem a requerida informou que a acomodação seria no hotel "All Ritmo Cancum Resort & Waterpark", hotel com acomodações inferiores e má localização, contrariando o avençado.
Ao chegarem no hotel, perceberam que não contava com área para banho de mar, as acomodações eram inferiores à do Hotel NYX, necessitaram locar veículo para se dirigirem à praia.
Defendem a aplicação das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor e argumentam que a atitude da requerida lhes causou abalo moral, além de danos materiais, estes consubstanciados na locação de veículo.
Requerem a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos de fls. 16/49 [evento 1].
Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 89/98 [evento 15], impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores e, no mérito, argumentam que o pacote adquirido pelos autores é de caráter promocional, que o voucher da viagem foi enviado aos autores dentro do prazo previsto, que era de 45 dias antes da primeira data sugerida pelos autores. Afirma que o hotel disponibilizado é similar com o anunciado na oferta, com a mesma nota avaliativa dos hóspedes que o frequentaram, inexistindo descumprimento da oferta. Requer a improcedência da lide e anexa os documentos de fls. 99/146 [Evento 15, INF31/32].
Houve réplica (fls. 150/152) [evento 19], com a juntada dos documentos de fls. 153/161 [INF37/43], sobre os quais a requerida se manifestou à fl. 166 [evento 24].
Não houve requerimento para produção de provas."
Sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 32):
"[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação de indenização ajuizada por Salvador Felipe Fernands Faria e Simone Pereira da Silva contra Grupo HU Viagens e Turismo S.A., e, em consequência CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco...
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