Acórdão Nº 0303462-78.2018.8.24.0045 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo0303462-78.2018.8.24.0045
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303462-78.2018.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: MARCIA CRISTINA MARTINS APELADO: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA CRISTINA MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, Dra. Viviana Gazaniga Maia, que, na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Materiais e Morais", movida em face de HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, julgou improcedentes os pedidos (Evento 26, DOC35).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que a sentença padece de nulidade, pois fundamentada em elementos que não foram alegados pelas partes, e que a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes foi indevida, porque o requerido não comprovou a existência do débito cobrado.
Ao final, postulou pelo provimento do recurso e reforma da sentença apelada, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 31, DOC39).
Contrarrazões apresentadas (Evento 35, DOC43).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Do julgamento extra petita.
Sustenta a apelante a nulidade da sentença, porquanto apreciou matérias não aventadas pelas partes, e, por isso, a decisão não é congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir deduzida na inicial.
A argumentação não convence.
Isso porque a fundamentação do juízo de primeiro grau no sentido de que a autora não cancelou o cartão furtado, mas efetuou seu bloqueio e solicitou um novo, muito embora não tenha sido alegada pelo requerido, derivou da interpretação de todo o acervo probatório produzido nos autos, o que não configura julgamento extra petita.
Portanto, forçoso concluir que a sentença não está fora dos limites delimitados na inicial.
2. Da inscrição indevida.
Pretende a apelante a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de débito, bem como condenado o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados decorrentes da inscrição supostamente indevida de seu nome em rol de inadimplentes.
Em resumo, a apelante afirmou que, no dia 17/08/2016, houve um furto em sua residência, em que foram subtraídos diversos de seus bens, inclusive um cartão de crédito mantido pela requerida, comprovado pelo boletim de ocorrência registrado (Evento 1, DOC7), bem como solicitou o cancelamento do cartão, muito embora não se recorde do número do protocolo de atendimento.
Sustentou que, posteriormente, verificou inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que desconhece (Evento 1, DOC8), e que recebeu diversas ligações de cobrança, ao que explicava que teve seu cartão de crédito furtado e que não contraiu a dívida.
Por outro lado, o requerido afirma que a dívida cobrada não se refere à utilização do cartão de crédito de final 3089 por terceiros, porquanto a autora vinha adimplindo corretamente as faturas do cartão, mas deixou de efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 18/02/2017, no valor de R$ 39,94, referente a encargos por atrasos, e as demais subsequentes.
Contudo, conforme noticiou a autora, possuía, à época do furto, apenas um cartão de crédito mantido pela requerida, cujo cancelamento requereu na data do crime. Por outro lado, há dois cartões registrados em nome da autora no sistema interno da requerida (Evento 16, DOC24, pag. 6), o de final 7650, com status de "não válido" e o de final 3089, com status "válido para uso".
A fatura com vencimento em 18/02/2017, emitida para pagamento de anuidade e encargos de atraso, que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, traz como referência o cartão de crédito de final 3089, assim como todas as emitidas a partir de 18/11/2016 (Evento 16, DOC25).
Ocorre que o referido cartão de crédito, de final 3089, foi emitido no dia...

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