Acórdão Nº 0303463-29.2016.8.24.0079 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023

Número do processo0303463-29.2016.8.24.0079
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0303463-29.2016.8.24.0079/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: MARIA IVANIR VITORAZZI PERAO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA IVANIR VITORAZZI PERAO, em ação na qual se discute o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de vínculo com a administração pública.
Inicialmente o recurso restou encaminhado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, oportunidade em que o eminente desembargador Luiz Fernando Boller declinou competência à Turma de Recursos, por entender que se tratava de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (artigo 2° da Lei n. 12.153/09).
No entanto, com o devido respeito ao entendimento proferido, compreendo que as Turmas Recursais não detém competência para julgamento do presente feito.
Assim entendo porque o acolhimento de alguns dos pedidos iniciais implicaria na prolação de sentença ilíquida, tanto é que a própria autora requereu expressamente a "apuração das verbas reclamadas em liquidação de sentença", procedimento este que é incompatível com o rito sumaríssimo, por força do parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente no Juizado Especial Fazendário.
Nesse sentido, já julgou esta Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES1. PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95 QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1.
Desse modo, considerando os fundamentos aqui consignados, entendo que o processo deve ser devolvido ao respeitável relator originário para ratificação ou não da competência, na forma do disposto no Enunciado XXV do Grupo de Câmaras de Direito Público2.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto e, respeitosamente, remeter os autos ao egrégio...

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