Acórdão Nº 0303469-63.2018.8.24.0015 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020
Número do processo | 0303469-63.2018.8.24.0015 |
Data | 15 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Canoinhas |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0303469-63.2018.8.24.0015, de Canoinhas
Relator: Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANOINHAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL 118/2004. DECRETO QUE REGULAMENTOU PROGRESSÃO POR MERECIMENTO JÁ PREVISTA EM LEIS MUNICIPAIS (3178/00 e 2305/90) UTILIZANDO-SE DE TERMINOLOGIA DIVERSA. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DECRETO MUNICIPAL Nº 124/18 QUE VIOLA A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES AO ANULAR O DECRETO Nº 118/2004. VALIDADE DO DECRETO ANULADO RESTABELECIDA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CATARINENSE NESSE SENTIDO: É matéria pacificada na jurisprudência catarinense a invalidade da revogação do Decreto Municipal nº 118/04 - pelo Decreto Municipal nº 054/05 que, à míngua de comprovação do efetivo aumento de despesas com pessoal, ofende a teoria dos motivos determinantes -, assim assegurando a vigência e a validade da função regulamentadora desse diploma legal, de modo a resultar, em seus termos, no direito de obtenção de progressão funcional por nova titulação ou habilitação do servidor público do município de Canoinhas. Em idêntica linha de raciocínio, e sem menosprezo à autotutela da Administração, a anulação posterior pelo Decreto Municipal nº 124/18 também caracteriza ofensa à teoria dos motivos determinantes, porquanto a referência terminológica no decreto à "progressão por nova titulação ou habilitação" corresponde, na verdade, à "progressão por merecimento" prevista na Lei Municipal nº 3178/00 e no art. 84, § 3º da Lei Municipal nº 2305/90, e assim, portanto, não se cogita da mencionada inovação na ordem jurídica. Na forma da legislação local, a progressão funcional por nova titulação ou habilitação exige, além do certificado de conclusão do curso homologado pelo MEC, que a nova formação tenha ocorrido na área de atuação ou formação profissional do servidor público. Faz jus à progressão funcional por nova titulação ou habilitação o servidor público graduado em administração e que exerce cargo de agente administrativo na secretaria municipal de administração, finanças e...
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