Acórdão Nº 0303471-18.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 15-09-2020

Número do processo0303471-18.2018.8.24.0020
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303471-18.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO COMINATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) É O FATOR APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, ENVOLVENDO CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, ATRAVÉS DO ENUNCIADO XVII: "Em observância aos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de janeiro de 2001, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E." ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TESE REJEITADA. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA, OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 240 DO CPC E ARTIGO 405 DO CC. RECURSO DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE ACOLHIDA. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95, CONFORME PREVISÃO NO ARTIGO 27 DA LEI 12.153/09. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303471-18.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente/Recorrida Maria das Graças da Rosa e Recorrido/Recorrente Município de Criciúma.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso inominado interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento, a fim de estabelecer o IPCA-E como fator de correção monetária incidente sobre a condenação; b) conhecer do recurso inominado interposto pelo réu e dar-lhe provimento, para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.



Florianópolis, 15 de setembro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora






















RELATÓRIO

Maria das Graças da Rosa e Município de Criciúma interpuseram Recursos Inominados contra sentença da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, que julgou procedentes os pedidos deduzidos em "Reclamatória Trabalhista".

Nas suas razões recursais (fls. 128-131), a Recorrente Maria das Graças da Rosa busca a readequação do fator de correção monetária, para que seja aplicado IPCA-E e do termo inicial dos juros de mora, para que incidam após 30 (trinta) dias de realizado o requerimento administrativo. Por fim, pleiteia a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre as parcelas vincendas.

Por sua vez, o ente público Recorrente requer a aplicação da Lei n. 12.153/2009 e, por consequência, seja afastada a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 134-145).

Com contrarrazões (fls. 148-156), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.












VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço os recursos inominados.


2. Do recurso da Autora

Em relação ao fator de correção monetária, tem-se que o Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no RE n. 870.947 e, por maioria, decidiu não modular os efeitos da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 810, de modo que não é mais possível manter a aplicação da Taxa Referencial-TR (artigo 1º-F da Lei 9.494/97) como índice de correção monetária, para condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A decisão transitou em julgado em 03.03.2020.

Por outro lado, importa observar que o Superior Tribunal de Justiça, apreciou o Tema 905 e fixou os índices aplicáveis às variadas hipóteses de condenações da Fazenda Pública, tendo assim estabelecido quanto àquelas que tratam de servidores e empregados públicos, como o caso concreto:

"3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (g.n.)


Ademais, confirmando as posições das Cortes Superiores sobre o assunto, a Turma de Uniformização deste Sodalício, editou o Enunciado XVII:



"Em observância aos Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de janeiro de 2001, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E." (TJSC - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000023-75.2019.8.24.9009. Turma de Uniformização. Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Data do Julgamento: 09.12.2019) (g.n.)

Assim, assiste razão à Recorrente/Autora no ponto, ao dizer que deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária incidente sobre a condenação, em substituição ao INPC adotado na sentença.

Por outro lado, em relação ao termo a quo dos juros de mora, devem permanecer conforme decidido na origem, ou seja, da citação.

Isso porque, o dies a quo indicado pela Recorrente/Autora, de 30 (trinta) dias após realizado o requerimento administrativo não se revela adequado, já que a obrigação pleiteada na exordial é ilíquida e deste modo, não há que se cogitar constituição em mora antes da citação, prevalecendo o disposto nos artigos 240 do CPC e 405 do CC:

"Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."


"Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. "


Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. [...] III - Considerando a obrigação em comento como ilíquida, os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e art. 405 do CC, sobretudo tendo em vista que o REsp n. 1.356.120/RS sufragou o entendimento segundo o qual "o art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009, não modificou o termo inicial de Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos art. 219 do CPC e 405 do CC, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba". A propósito: (AgInt no REsp 1.362.981/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). IV - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1.515.825/AL. Segunda Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. Data do Julgamento: 22.04.2020) (g.n.)


Portanto, prevalece o termo adotado pelo Magistrado a quo.


3. Da insurgência comum

3.1 Honorários advocatícios

Neste ponto, ambas as partes recorreram. De um lado o ente público busca o afastamento da verba e de outro, a Autora requer a modificação da base de cálculo, objetivando em substância, a majoração do patamar arbitrado na origem.

Quanto ao tópico, razão assiste ao Réu.

Conforme estabelece a Lei n. 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 2º: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública, é fixada pelo valor da causa, e é absoluta.

No caso concreto, verifica-se que tanto o valor da causa quanto a condenação não ultrapassam tal limite, conforme, inclusive, consignou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina na decisão de fls. 168-175.

Deste modo, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação da parte Ré (Recorrente) em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.

Nesse sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê:


"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,...

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