Acórdão Nº 0303473-06.2017.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo0303473-06.2017.8.24.0090
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0303473-06.2017.8.24.0090/SC



RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JOAO PEREIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs Recurso Inominado inconformado com a sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na "Ação Indenizatória" de férias não usufruídas, deflagrada por JOÃO PEREIRA.
Em suas razões recursais (evento 45) o ente público recorrente defendeu a prevalência do cálculo juntado à contestação, que indica o saldo era de 68 dias. Sucessivamente, caso mantida a condenação, pleiteou a incidência da Taxa Referencial -TR, como índice de correção monetária.
Com contrarrazões (evento 52), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado.
No mérito, a insurgência não merece acolhimento.
A questão envolvendo o direito de conversão em pecúnia, de período de férias não usufruídos por servidor público antes da sua aposentadoria, dispensa maiores digressões, já que o assunto foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral, assim estabeleceu:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (STF - ARE 721001 RG. TRIBUNAL PLENO. REL. MIN. GILMAR MENDES. DATA DO JULGAMENTO: 28.02.2013) (G.N.)
Portanto, como consignado em primeiro grau, o recorrido tem direito à indenização pelo período de férias que não gozou antes da aposentação, por se tratar de um direito adquirido e em razão da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público.
Do mesmo modo não há nenhum elemento concreto para derruir o cálculo considerado pelo juízo de origem, que está em consonância com a "Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais" (doc. 05) e tem como data base o ingresso no serviço público e o valor...

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