Acórdão Nº 0303475-55.2018.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 26-11-2019
Número do processo | 0303475-55.2018.8.24.0020 |
Data | 26 Novembro 2019 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0303475-55.2018.8.24.0020 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0303475-55.2018.8.24.0020, de Criciúma
Relatora: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55). RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa". Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, desta feita, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE.
ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303475-55.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente/Recorrido Município de Criciúma,e :
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 46 da Lei 9.099/95).
II - VOTO
Do recurso do Município de Criciúma
A insurgência do Município merece acolhimento, porquanto incabível a fixação de honorários sucumbenciais nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de...
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