Acórdão Nº 0303475-55.2014.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 21-11-2016

Número do processo0303475-55.2014.8.24.0033
Data21 Novembro 2016
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0303475-55.2014.8.24.0033

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0303475-55.2014.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Des. Adriana Lisboa

AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA TELEFÔNICA. INCLUSÃO NA FATURA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA, MAS INDEFERINDO OS DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA QUANTO AO TÓPICO. INCÔMODO QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTO QUE EVIDENCIEM DISSABOR QUE ULTRAPASSE OS CONTRATEMPOS DA VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

"'A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais. (...)' (TJSC, Recurso Inominado n. 0302065-13.2015.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 25-08-2016)."(Sexta Turma de Recursos-Lages. Rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiúza. Recurso Inominado 0303461-70.2015.8.24.0022, de curitibanos, julg. Em 20/10/2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303475-55.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é Recorrente HELOISA MARIA SAMPAIO,e Recorrido Oi S/A:

A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da lei 9.099/95) e condenar a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 e art. 98, §3°, do CPC/15.

Presidiu a sessão, com voto, o Juiz Adilor Danieli e dele participou o Juiz Stephan Klaus Radloff.

Itajaí, 21 de novembro de 2016.

Adriana Lisboa

Relatora


Gabinete JuizAdriana Lisboa


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