Acórdão Nº 0303475-55.2014.8.24.0033 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 21-11-2016
Número do processo | 0303475-55.2014.8.24.0033 |
Data | 21 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0303475-55.2014.8.24.0033 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0303475-55.2014.8.24.0033, de Itajaí
Relator: Des. Adriana Lisboa
AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA TELEFÔNICA. INCLUSÃO NA FATURA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA, MAS INDEFERINDO OS DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO DA AUTORA QUANTO AO TÓPICO. INCÔMODO QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTO QUE EVIDENCIEM DISSABOR QUE ULTRAPASSE OS CONTRATEMPOS DA VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
"'A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais. (...)' (TJSC, Recurso Inominado n. 0302065-13.2015.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Antônio Carlos Junckes dos Santos, j. 25-08-2016)."(Sexta Turma de Recursos-Lages. Rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiúza. Recurso Inominado 0303461-70.2015.8.24.0022, de curitibanos, julg. Em 20/10/2016).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303475-55.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí Juizado Especial Cível, em que é Recorrente HELOISA MARIA SAMPAIO,e Recorrido Oi S/A:
A Sétima Turma de Recursos - Itajaí decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da lei 9.099/95) e condenar a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 e art. 98, §3°, do CPC/15.
Presidiu a sessão, com voto, o Juiz Adilor Danieli e dele participou o Juiz Stephan Klaus Radloff.
Itajaí, 21 de novembro de 2016.
Adriana Lisboa
Relatora
Gabinete JuizAdriana Lisboa
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO