Acórdão Nº 0303477-13.2018.8.24.0024 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-06-2023

Número do processo0303477-13.2018.8.24.0024
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303477-13.2018.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: ODENIR SEBASTIÃO DOS SANTOS (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito ajuizada por LIBERTY SEGUROS S/A contra ODENIR SEBASTIÃO DOS SANTOS.
A parte autora pleiteia a procedência da demanda para que o réu seja condenado a ressarcir os danos que a segurada teve com o pagamento do conserto do veículo de um de seus segurados. Sustenta, em apertada síntese, que o réu deu causa ao acidente de trânsito que culminou na indenização de seu segurado.
A parte ré foi citada (Evento 12, AR21).
Em contestação de evento 19 alegou ausência de sua responsabilidade e impugnou os valores apresentados pela parte autora a título de dano material. Requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica.
O feito foi saneado e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir. Foi deferida a prova oral e em audiência de instrução e julgamento (Evento 55, TERMOAUD1), foram inquiridas três testemunhas.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou a controvérsia por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 65 da origem):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo-se o mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Inconformada, a seguradora autora interpôs recurso de apelação (Evento 73 da origem), no qual argumentou, no mérito, em resumo, que: a) a culpa exclusiva do apelado para o sinistro, conforme documentação acostada à origem; b) o veículo do Apelado (caminhão) por ser de maior porte em relação ao veículo do segurado, deveria ter prezado pela sua segurança ao decidir efetuar a manobra de cruzamento; c) o Apelado faz uso de medicamentos para tratamento de epilepsia, mais um motivo para que seja reconhecida a culpa exclusiva.
Requer, ao fim, a procedência integral do pleito recursal.
Apresentadas as contrarrazões (evento 79 da origem).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LIBERTY SEGUROS S/A contra sentença a qual julgou improcedentes os pedidos despendidos na inicial sob o fundamento de que não ficou demonstrado nos autos que o carro conduzido por ODENIR SEBASTIÃO DOS SANTOS, deu causa ao sinistro.
Sobre a matéria, importante colacionar que o art. 186 do Código Civil dispõe:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em complemento ao citado dispositivo legal, prescreve o art. 927 do CC:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta forma, para que haja a responsabilidade civil e nasça o dever de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT