Acórdão Nº 0303478-72.2016.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021
Número do processo | 0303478-72.2016.8.24.0022 |
Data | 18 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303478-72.2016.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: UILLIAM GREIN BUENO EIRELI APELADO: CESCA & CIA LTDA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
CESCA E CIA LTDA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de UILLIAM GREIN BUENO EIRELI - ME, igualmente qualificado, alegando em síntese que atua no comércio de posto de combustíveis, recebendo como forma de pagamento pelos bens e serviços oferecidos ao demandado o cheque n° 850560, cujo pagamento não se efetivou, além da emissão de cupons fiscais, igualmente inadimplidos, qualificando o direito de reparação. Das infrutíferas tentativas de composição extrajudicial. Pede a constituição de título executivo judicial.
Devidamente citada, a ré apresentou Embargos à Ação Monitória aduzindo preliminarmente a carência da ação, a falta de interesse e representação processual - principio da instrumentalidade. No mérito, discorre sobre o ônus da prova e eventual desrespeito às condições acordadas nas transações estabelecidas entre os litigantes. Pela improcedência.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 28, DOC35), nos seguintes termos:
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS. Fica constituído o título executivo judicial pelo valor de R$ 38.526,53, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento das obrigações até a citação. A partir desta o valor é reajustado pela taxa SELIC.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, suspensa a exibilidade em face da gratuidade judiciária que ora defiro ao mesmo. P.R.I. Ao trânsito, arquivar.
Irresignado, o réu/embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 33, DOC39), onde defende, em preliminar, a ocorrência do cerceamento de defesa, sob a assertiva de que não houve intimação do causídico para manifestação tanto da documentação apresentada na impugnação aos embargos monitórios, bem como das provas que pretendia produzir, o que ensejaria na nulidade do decisum ora perseguido.
No mais, suscitou a ocorrência da carência de ação, sob o argumento de que o título objeto da lide não estaria prescrito, bem como porque também não teria sido depositado em juízo, aduzindo, ainda, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de assinatura na documentação que embasa a exordial, circunstâncias essas que ensejariam na extinção do feito ante a ausência das condições da ação.
Assim, requereu pelo conhecimento e provimento do reclamo, para o fim de "cassar/anular de forma parcial a sentença monocrática de (fls.144/146), pelos motivos fáticos retro apresentados, e determinar seu trâmite normal, para que a Apelante possa produzir provas testemunhais, e periciais e outras, em homenagem ao art. 5º, inciso LV, da Carta Política de 1988" (p. 15). Ao final, pugnou pela manutenção da concessão da justiça gratuita deferida.
Com as...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
APELANTE: UILLIAM GREIN BUENO EIRELI APELADO: CESCA & CIA LTDA
RELATÓRIO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
CESCA E CIA LTDA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de UILLIAM GREIN BUENO EIRELI - ME, igualmente qualificado, alegando em síntese que atua no comércio de posto de combustíveis, recebendo como forma de pagamento pelos bens e serviços oferecidos ao demandado o cheque n° 850560, cujo pagamento não se efetivou, além da emissão de cupons fiscais, igualmente inadimplidos, qualificando o direito de reparação. Das infrutíferas tentativas de composição extrajudicial. Pede a constituição de título executivo judicial.
Devidamente citada, a ré apresentou Embargos à Ação Monitória aduzindo preliminarmente a carência da ação, a falta de interesse e representação processual - principio da instrumentalidade. No mérito, discorre sobre o ônus da prova e eventual desrespeito às condições acordadas nas transações estabelecidas entre os litigantes. Pela improcedência.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 28, DOC35), nos seguintes termos:
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS. Fica constituído o título executivo judicial pelo valor de R$ 38.526,53, corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o vencimento das obrigações até a citação. A partir desta o valor é reajustado pela taxa SELIC.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação, suspensa a exibilidade em face da gratuidade judiciária que ora defiro ao mesmo. P.R.I. Ao trânsito, arquivar.
Irresignado, o réu/embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 33, DOC39), onde defende, em preliminar, a ocorrência do cerceamento de defesa, sob a assertiva de que não houve intimação do causídico para manifestação tanto da documentação apresentada na impugnação aos embargos monitórios, bem como das provas que pretendia produzir, o que ensejaria na nulidade do decisum ora perseguido.
No mais, suscitou a ocorrência da carência de ação, sob o argumento de que o título objeto da lide não estaria prescrito, bem como porque também não teria sido depositado em juízo, aduzindo, ainda, a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de assinatura na documentação que embasa a exordial, circunstâncias essas que ensejariam na extinção do feito ante a ausência das condições da ação.
Assim, requereu pelo conhecimento e provimento do reclamo, para o fim de "cassar/anular de forma parcial a sentença monocrática de (fls.144/146), pelos motivos fáticos retro apresentados, e determinar seu trâmite normal, para que a Apelante possa produzir provas testemunhais, e periciais e outras, em homenagem ao art. 5º, inciso LV, da Carta Política de 1988" (p. 15). Ao final, pugnou pela manutenção da concessão da justiça gratuita deferida.
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