Acórdão Nº 0303482-11.2014.8.24.0045 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-06-2021

Número do processo0303482-11.2014.8.24.0045
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303482-11.2014.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: EDILSON DE FRANCA (AUTOR) APELADO: BOENG CONSTRUTORA EIRELI (RÉU) APELADO: BIANCA MENDONCA (RÉU) APELADO: ARGAMASSA 2 IRMAOS LTDA (RÉU) APELADO: LEANDRO BOENG (RÉU)


RELATÓRIO


Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de "ação anulatória de ato jurídico c/c obrigação de não fazer c/c pedido liminar" deflagrada por Edilson de França em face de Boeng Construtora Eireli e outro, qualificados nos autos, pelos seguintes fatos que, diante da complexidade em sintetizar, tomo a liberdade de abrir parênteses para descrevê-los, fazendo-o ipsis litteris:
O autor é fruto do relacionamento do empresário LAUDELINO BOENG com LUZIA PACKER. Relevante destacar que a progenitora do autor, por questões de foro íntimo, optou por não lhe revelar a identidade do seu pai, fato ocorrido, somente, cerca de um ano antes do falecimento do progenitor, em 29.11.2010.
Destaque-se que o Sr. Laudelino, ao ser procurado pelo autor, não só reconheceu a paternidade, como imediatamente estreitou o vínculo entre ambos, momento em que foi chamado pelo pai a acompanhar a administração dos negócios.
Ao contrário do pai, os demais filhos do Sr. Laudelino, em especial o Sr. Leandro Boeng, nunca aceitaram o estreitamento do relacionamento afetivo formado e sempre trataram o autor de forma pouco cordial, à margem da unidade familiar.
Pois bem: Após o falecimento do pai e aberto o inventário, mesmo tendo sido reconhecida a paternidade, o autor foi colocado à margem das decisões acerca da divisão de bens sob o argumento de que, por ser meio irmão, teria menos direito do que os demais filhos.
Por ser pouco instruído e, principalmente, para não gerar conflitos, acabou sucumbindo a posição de inferioridade imposta pelos irmãos, em especial o segundo réu.
Tais alegações se confirmam com a simples leitura da cópia da inicial do inventário, em que o nome do autor somente aparece na última página do inventário, sem qualquer qualificação, bem como sem que lhe fosse disponibilizado quaisquer bens do espólio (doc. em anexo).
Tendo em conta tal circunstância, o segundo réu acordou com o autor em lhe repassar extrajudicialmente alguns bens a título de compensação, acordo que jamais foi cumprido integralmente.
Assim, ao se calar diante do que lhe foi imposto pelos meios-irmãos e confiar em promessas de pagamento de valores, o autor acabou por receber patrimônio muito aquém ao que tinha direito.
2. FATO GERADOR DA LIDE
Conforme dito alhures, após a morte de seu genitor o autor foi posto à margem dos negócios da família, em que pese ter o mesmo direito dos demais irmãos em relação ao espólio.
Nesse interregno, houve a tradição de alguns bens fora do processo de inventário, por meio de contratos particulares entre herdeiros.
Em uma destas transações, o segundo Réu convenceu os irmãos Edilson França, Lindomar Boeng e Alexsandro Boeng a TRANSFERIREM suas quotas parte sobre um terreno localizado em Palhoça para BOENG CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 13.275.096/0001-42, atualmente denominada BOENG CONSTRUTORA EIRELI, de propriedade de Leandro Boeng. Neste ínterim, destaca-se do contrato firmado naquela ocasião o que segue:
PROMISSÁRIO VENDEDORES: EDILSON DE FRANÇA, brasileiro, separado judicialmente, encarregado, CPF n.º 812.852.059-87, RG 22R 2.377.241, residente e domiciliado na Rua Lucas, n.º 1100, apto 1001, Passa Vinte, Palhoça, SC, telefone 9971-1667, LINDOMAR BOENG, brasileiro, solteiro, comerciante, CPF nº 860.651.819-00, RG 2.902.394, residente e domiciliado na Sv. Afondo Boeng, 680, Fs, Centro, Palhoça/SC, telefone 9983-8401, ALXANDRE BOENG, brasileiro, solteiro, CPF nº 016.111.109-20, RG 2.902.608, residente e domiciliado na Rua Tertuliano de Andrade, S/n, Ponte do Imaruí, Palhoça/SC, telefone 9629-1646, e LEANDO BOENG, brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, CPF 951.475.889-91, Residente e domiciliado na , telefone 9982-3489. PROMISSÁRIOS COMPRADORES: BOENG COSNTRUTOA LTDA. pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.275.096/0001-42, estabelecida na Rua Célio Weber, 953, Brejaru, Palhoça, SC, neste ato representada por seu sócio administrador Leandro Boeng. [...] CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO: OS COMPROMISSÁRIOS VENDEDORES declaram ser legítimos proprietários dos imóveis descritos como: - um terreno situado em Sertão do Aririú, no município de Palhoça, com área de 30.109,48m², devidamente registrado no Registro de Imóveis de Palhoça, sob o número de matrícula 34150, do livro 102, Fls. 079. - um terreno situado em Sertão do Aririú, no município de Palhoça, com área de 52.800,00m², devidamente registrado no Registro de Imóveis de Palhoça, sob o número de matrícula 20561, do livro 102, Fls. 079. - ambos os terrenos cadastrados no INCRA com código 806.056.001.635-4 e na Receita Federal com número 7.255.792-3.
Em troca da transferência do terreno para a empresa Boeng Construtora, Leandro Boeng pagaria ao autor, em espécie ou por meio de transferência de outros bens, o valor equivalente à metade do terreno transferido.
Como de costume, o valor não foi pago, sob o argumento de que não havia dinheiro no momento.
Entretanto, os demais irmãos receberam o acordado.
A fim de resolver o impasse, o réu apresentou um aditivo ao contrato de compra e venda em 01 de junho de 2011, sendo assinado no mesmo ato.
O aditivo contratual foi denominado Contrato Complementar Particular de Compra e Venda de Imóvel, ocasião em que restou acordado que o imóvel pertenceria aos contratantes Boeng Construtora Ltda e Edilson França, à razão de 50% para cada um:
Primeiro contratante: BOENG CONSTRUTORA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.275.096/0001-42, estabelecida na Rua Célio Weber, 953, Brejaru, Palhoça, SC, neste ato representada por seu sócio administrador Leandro Boeng. Segundo Contratante: EDILSON DE FRANÇA, brasileiro, separado judicialmente, encarregado, CPF n.º 812.852.059-87, RG 22R 2.377.241, residente e domiciliado na Rua Lucas, n.º 1100, apto 1001, Passa Vinte, Palhoça, SC, telefone 9971-1667. Objeto: Um terreno situado em Sertão do Aririú, no município de Palhoça, com área de 30.109,48m², devidamente registrado no Registro de Imíoveis de Palhoça, sob o número de matrícula 34150, do livro 102, Fls. 080 e Um terreno situado em Sertão do Aririú, no município de Palhoça, com área de 52.800,00m², devidamente registrado no Registro de Imóveis de Palhoça, sob número de matrícula 20561, do livro 102, Fls. 079. - ambos os terrenos cadastrados no INCRA com código 806.056.001.635-4 e na Receita Federal com número 7.255.792-3 Complemento do Contrato Principal: Que o imóvel acima descrito pertence aos Contratantes Boeng Construtora Ltda e Edilson de França na proporção de 50% (cinquenta por cento)...

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