Acórdão Nº 0303485-14.2018.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-09-2021

Número do processo0303485-14.2018.8.24.0113
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303485-14.2018.8.24.0113/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MATHEUS HENRIQUE PATENE (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

RELATÓRIO

Na comarca de Camboriú, Matheus Henrique Patene ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra que, em razão de acidente do trabalho, sofreu fratura exposta da falange média distal do 4º quirodáctilo direito. Relata que, em razão do infortúnio, recebeu o auxílio-doença e alega que, apesar da cessação do benefício, permaneceu com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o labor. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio-doença (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, a autarquia apresentou proposta de acordo (Evento 28 - 1G), a qual rechaçada pelo acionante (Evento 39 - 1G).

Determinada a suspensão do feito, pois afeto ao Tema n. 862 do STJ (Evento 44 - 1G).

Ato seguinte, a magistrada a quo prolatou a sentença (Evento 59 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS HENRIQUE PATENE na presente ação que promove em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ex vi do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, e, em consequência:

a) Condeno a entidade autárquica a implementar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença NB 91/622.358.836-8 (14/05/2018), com renda mensal calculada na forma do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, observado ainda o direito ao recebimento de abono anual.

b) Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, o que deverá ser feito em pagamento único, com incidência de atualização monetária pelo INPC, desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula n. 148 do STJ, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a contar da citação (Súmula 204 do STJ).

c) Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

d) Honorários periciais quitados (evento 41).

e) Declaro que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza indenizatória para todos os fins de direito.

f) Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.(destaques mantidos)

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, eis que não houve requerimento administrativo do benefício ou pedido de prorrogação do auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do auxílio-acidente na data da citação. Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria (Evento 64 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 70 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 13 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Cinge-se a insurgência do ente autárquico à carência de interesse processual do autor, porquanto não houve a apresentação de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão do auxílio-acidente, levando à cessação do benefício em razão da alta programada.

A propósito, a controvérsia ampara-se no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual assentou-se o prévio requerimento administrativo do benefício como pré-requisito para o acionamento judicial da autarquia federal, sem o que, via de regra, está ausente o interesse processual do demandante.

A ementa do acórdão piloto está assim vazada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT