Acórdão Nº 0303488-39.2017.8.24.0004 do Terceira Turma Recursal, 07-12-2022

Número do processo0303488-39.2017.8.24.0004
Data07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303488-39.2017.8.24.0004/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: VANESSA MIGUEL MACHADO (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de ação ajuizada por Vanessa Miguel Machado em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Araranguá, em que, sob o argumento de que é portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (CID M 32.1) e pretende provimento jurisdicional para que os réus sejam obrigados a fornecer o medicamento de MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg/1,000mg, 180 comprimidos/mês (4 cxs).

No julgamento colegiado do evento 177.1, em razão da nova tese estabelecida no Tema n. 793 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se a inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal.

Na esfera federal, nos autos n. 5003682-68.2021.4.04.7217, foi reconhecida a desnecessidade de participação da União no polo passivo, determinou-se o retorno dos autos à Justiça Estadual (evento 213, DESPDECOFIC1p. 5-6):

Por tais razões, INDEFIRO a emenda à petição inicial e excluo a União do processo. Intime-se o advogado do autor com urgência, pelo meio mais expedito.

Remeta-se imediatamente cópia desta decisão ao juízo de origem para efeito de juntada aos autos originais e prosseguimento da demanda naquele juízo.

Preclusa esta decisão e não figurando como parte ente com prerrogativa de foro na Justiça Federal, devolvam-se os autos à Justiça Estadual.

Ante a ausência de informação sobre recurso interposto pelos réus perante a Justiça Federal, os autos foram recebidos pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araraguá.

A demanda foi extinta, sob o fundamento de que o Estado de Santa Catarina e o Município de Araranguá não são legítimos para figurar no polo passivo nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (evento 223, SENT1).

A sentença, adianto, merece reparo.

Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da melhor interpretação conjunta das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas n. 500 e 793, foi reconhecida a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais da área da saúde.

Com a nova tese estabelecida no Tema n. 793, houve verdadeira ampliação dos casos em que as ações que postulem fornecimento de material, tratamento ou fármaco deverão ser obrigatoriamente propostas em face da União para também incluir nesta hipótese as demandas cujo pedido envolva medida terapêutica ou medicamento que não está padronizado na lista do SUS.

A competência para julgamento do processo, a priori, é da Justiça Federal, nos termos do que já definiu o STF.

No caso concreto, entretanto, por se tratar de medicamento não padronizado no SUS, houve prévia determinação de inclusão da União na condição de litisconsorte passivo necessário e, remetidos os autos à Justiça Federal, lá se decidiu pelo desinteresse da União, devolvendo-se o processo para Justiça Estadual.

Tem-se, portanto, que a questão quanto à necessidade da participação da União foi examinada pelo Juízo Federal, ainda que se discorde de como o foi, à luz da Tese firmada pelo STF.

A propósito, a Súmula 150 do STJ prevê que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

Ademais, a decisão proferida pela Justiça Federal não foi objeto de qualquer insurgência (seja por recurso, mandado de segurança ou reclamação) por qualquer das partes, de modo que se aplica a Súmula 254 do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".

Assim, o que se tem é uma situação de perplexidade processual. Há uma tese firmada pelo...

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