Acórdão Nº 0303488-53.2015.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-04-2021

Número do processo0303488-53.2015.8.24.0022
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303488-53.2015.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: INVESTPREV SEGURADORA S.A. APELANTE: DA CAPITAL TOUR LOCACAO LTDA APELADO: FLORENZA FAEDO FONTANA


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença do evento 72 dos autos de primeiro grau, de lavra do Juiz de Direito Elton Vitor Zuquelo, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
FLORENZA FAEDO FONTANA, devidamente qualificada, ingressa com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face de CAPITAL TURISMO (DA CAPITAL TOUR TURISMO LTDA ME), ao fundamento de que em 7/6/2013 estava na calçada existente na Rua Claudino Fontana, nesta cidade, quando foi surpreendida com ação do ônibus de propriedade da Ré, o qual ao realizar de forma indevida a manobra de conversão na esquina da referida rua com a rua Henrique de Almeida Sênior, invadiu de inopino a calçada, atingindo a requerente, sendo que um dos pneus traseiros do coletivo acabou passando por cima do pé direito da autora. Em razão da ilícita e nefasta ação do ônibus da ré, a autora sofreu gravíssima lesão. Que o motorista que conduzia o coletivo da demandada sequer parou para prestar socorro, necessitando a autora aguardar a ajuda de terceiros, os quais ligaram para o SAMU, que prontamente atendeu a ocorrência e encaminhou a requerente para o Hospital. Não bastasse a enorme dor causada quando do acidente, a autora ainda teve de ser submetida a 02 (dois) procedimentos cirúrgicos em decorrência do sinistro, restando, ainda, ao final, lesada de forma permanente com a amputação de um dos dedos do pé. Em razão das nefastas consequências do ilícito, a vida da autora mudou drasticamente. Que são evidentes as mudanças estéticas e sociais impostas à demandante, a qual, de uma hora para outra teve de conviver com as sequelas deixadas pelo sinistro. A autora, uma jovem e bela adolescente, além da dor e desconforto inerentes ao acidente, à internação hospitalar e demais tratamentos médicos aos quais foi submetida, após receber alta, ainda foi obrigada a se manter reclusa por muito tempo, evitando exposições públicas além daquelas estritamente necessárias, tudo em função das aparentes lesões físicas que externava em seu corpo e, em especial, das sequelas psicológicas e emocionais originadas com a agressão praticada pela demandada. Que foi instaurado Inquérito Policial. Embora o proprietário da empresa ré haja negado a autoria delitiva naquele procedimento, a investigação concluiu que foi o ônibus da demandada quem cometeu o ilícito (fls. 55-57 do inquérito). Apresenta sua fundamentação jurídica e outros argumentos a seu favor. Junta documentação. Ao final, os requerimentos. Pela procedência. Citada, a Ré contesta pugnando, preliminarmente, denunciação à lide da Investprev Seguradora S.A. Impugna os documentos juntados, em virtude de terem sido produzidos unilateralmente. Da ausência de provas e que tal ônus cabe à autora. Pede afastamento qualquer omissão aventada sobre o fato de o motorista que conduzia o veículo da empresa requerida não parar para prestar socorro, pois os funcionários da demandada relatam não terem se envolvido em nenhum acidente. Que não se vê no caso concreto qualquer atitude ilícita por parte da empresa requerida, haja vista inexistente. Discorre sobre a dinâmica do acidente, sob sua ótica. Que não há provas inequívocas de que a autora fora de fato atingida por veículo de propriedade da empresa requerida, pois, no momento do alegado infortúnio conforme reconhece a própria autora, esta encontrava-se sozinha. Menciona os depoimentos das pessoas ouvidas no inquérito policial. Ainda, da culpa exclusiva ou concorrente da Autora. Do dano moral, material e dano estético, refugando-os. A autora não demonstrou e não demonstrará a alegada conduta culposa da empresa requerida, eis que inexistente. Da quantificação dos danos moral e estético. Discorre sobre outros itens apresentados na exordial, impugnando-os. Pugna pela improcedência. Deferida denunciação à lide, Investprev Seguradora SA apresenta sua contestação. Alega da parcial ilegitimidade passiva em razão da inexistência de cobertura securitária por danos morais e estéticos. Discorre sobre as cláusulas da apólice, suas coberturas e exclusões. Que controvertidas as versões dos acontecimentos, a questão concernente aos danos materiais, morais e estéticos alegadamente suportados pela parte autora em decorrência do noticiado sinistro, enseja minuciosa instrução probatória com vistas a garantir não somente o interesse das partes litigantes, mas a verdade real dos fatos, evitando-se o enriquecimento injustificado daqueles que postulam indenização. Da Limitação das Responsabilidades da Seguradora. A transportadora segurada não contratou a cobertura de danos morais causados à terceiros não transportados, tampouco há no seguro contratado a cobertura para danos estéticos. Que no caso da condenação desta seguradora não poderá exceder o saldo limite indenizável, a ser verificado na época do pagamento do sinistro. No caso em apreço, como informado pela autora, trata-se de um acidente de trânsito não envolvendo o transporte de passageiros. Isto porque a parte autora não era passageira do ônibus, tampouco estava embarcando no mesmo. Ainda, da culpa exclusiva ou concorrente da autora. No mérito, apenas repetiu os argumentos trazidos pela ré Capital Turismo. Pugna pela improcedência. A parte autora rebateu as contestações, impugnando-as. Instruído o feito com oitiva de testemunhas. Alegações finais das partes acostadas aos autos. A autora entende demonstrados os fatos em que se fundamenta a pretensão. A ré nega a causação do dano. E a denunciada alega a falta de provas da autoria dos danos.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Isto posto, ACOLHE-SE o pedido inicial para CONDENAR a primeira Ré ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a titulo de compensação por danos morais/estéticos. O valor é atual e reajusta-se pela selic a partir desta data; b) R$ 3.383,36 (três mil trezentos oitenta e três reais e trinta e seis centavos), a titulo de indenização dos danos materiais. O valor será atualizado pelo INPC a partir de 1º/8/2013 até citação, reajustando-se em seguida pela taxa Selic. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do montante da condenação. CONDENO a denunciada à lide, INVESTPREV SEGURADORA S.A., ao reembolso à denunciante do valor a que esta restou condenado a indenizar, principal e acessórios, limitado ao montante das coberturas contratadas. Não havendo maior resistência por parte da denunciada, deixou de imputar-lhe ônus sucumbenciais referentes à lide subsidiária.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a seguradora denunciada interpôs apelação. No tocante aos fatos narrados, adere à defesa da transportadora ré, que negou que qualquer de seus veículos tenha se envolvido no aludido evento e atribuiu a sua presença no polo passivo da demanda por mera suposição da parte autora. Aponta a oitiva da testemunha Allan Faedo Gevehr, que, além de primo da demandante, apresentou informações distintas daquelas prestadas no inquérito policial e noticiou não ter visto o exato momento do atropelamento. Assevera inexistir prova robusta nos autos de que o infortúnio tenha sido causado por um ônibus pertencente à empresa ré. Ressalta que as demais testemunhas negaram o envolvimento da transportadora no evento e que a demandante afirmou que se encontrava na "posição de índio", o que torna o acidente impossível de acontecer, porquanto o "ônibus passaria sobre as pernas da autora e não somente sobre um dos dedos". Defende que a parte adversa não impugnou a ausência de cobertura de danos morais, fato, portanto, incontroverso, e que a exclusão de indenização a este título estava prevista na cláusula primeira das condições gerais ("objeto do seguro e riscos cobertos" - item 1.3). Busca a redução do quantum reparatório, por considerar excessivo em relação ao dano sofrido (evento 77 dos autos de primeiro grau).
Não conformada, a empresa demandada também recorreu. Alega que "não se pode presumir o envolvimento de veículo que supostamente transitava próximo ao local dos fatos". Aduz que a testemunha Allan não presenciou o evento e possui parentesco com a demandante. Sustenta que as fotografias consistem em documento unilateral e não servem como prova, pois desprovidas de data. Considera confusa a versão da requerente, pois "se estava com as pernas dobradas como índio, impossível o veículo atingir apenas o seu pé direito sem passar por cima também das pernas, joelhos e tornozelo". Afirma que "a versão mais lógica é a de que a recorrida estava sentada no meio fio e com os pés na rua, agindo imprudentemente e dando causa ao infortúnio", caracterizando-se assim a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrente. Postula a redução da importância indenizatória fixada a título de danos morais e estéticos. Entende que "responde a seguradora solidariamente com o réu e diretamente ao autor pela obrigação decorrente da sentença, abrangendo todos os valores a que o segurado foi condenado, respeitado o limite da apólice" (evento 78 dos autos de origem).
Contrarrazões nos eventos 83 e 85 dos autos de primeira instância.
A demandante apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração da indenização por danos morais e estéticos, diante da dor sofrida, das marcas físicas, dos procedimentos cirúrgicos pelos quais se submeteu, dos tratamentos e do sofrimento emocional. Com relação aos encargos, entende que "a) nas indenizações por danos moral e estético, os juros de mora incidem desde o evento danoso; b) na indenização por dano material, incide juros de mora a contar da citação; e, c) a correção...

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