Acórdão Nº 0303489-72.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-07-2022

Número do processo0303489-72.2016.8.24.0064
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303489-72.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: BIANCA BERLINCK PISANI MEDEIROS (RÉU) ADVOGADO: CAMILA PISANI DA MOTTA REZENDE (OAB SC032145) ADVOGADO: RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB SC015202) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LINEA (AUTOR) ADVOGADO: KARINE ALEXANDRA POLANCZYK DA SILVA (OAB SC051833) ADVOGADO: Fernando Souza Dutra (OAB SC014803)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BIANCA BERLINCK PISANI MEDEIROS em face da sentença proferida no juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José, nos termos que seguem (evento 25):

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LÍNEA em face de GUILHERME MEDEIROS e BIANCA BERLINCK PISANI para condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais em atraso, com o acréscimo de multa no percentual de 2% (dois por cento), atualização monetária e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das taxas que vencerem no curso da lide, observada a multa de multa de 2% (dois por cento) para as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com juros de mora de 1% a.m., ambos a contar dos respectivos vencimentos.

Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Observadas as formalidades legais, arquive-se.

Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; o casal possui despesas com o imóvel, além dos gastos com a filha menor; faz jus ao benefício da justiça gratuita; "na sentença nada consta em termos de análise dos pedidos realizados no item VI.h no sentido de que "seja determinada a compensação dos valores pagos a título de taxa de inadimplência como(sic) o débito das taxas condominiais dos meses de setembro e outubro de 2015"; "Ao instituir a citada "taxa de inadimplência" foi divulgado pela Síndica que estes valores seriam restituídos àqueles que pagarem pelo fato de serem originalmente despesas de outras unidades"; já pagaram como "taxa de inadimplência" ao Condomínio o valor de R$ 10.610,54; o condomínio foi comunicado do dia em que os réus receberam as chaves do imóvel, em 15.6.2015; somente a partir desta data é que as taxas condominiais poderiam ser exigidas; "eventual obrigação de pagamento das vincendas perduraria apenas até a data em que os Réus cientificaram o Condomínio, na pessoa do seu síndico (em 13/8/2019, conforme notificação extrajudicial em anexo), que venderam para terceiro o apartamento em tela, data a partir de quando a obrigação de pagar as taxas condominiais passou para o novo proprietário".

Pugna, ao final, o provimento da insurgência.

As contrarrazões foram apresentadas (evento 55).

VOTO

A parte recorrente postula, inicialmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Cumpre assinalar que a concessão do benefício da gratuidade judiciária encontra amparo na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, verbis:



Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]



XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil trouxe o assunto disposto em seu art. 99:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]

Por outro lado, há de se ponderar que a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência tem caráter juris tantum. É, portanto, derruível diante de melhor prova em sentido contrário, de modo que, mesmo estando presente tal documento, não está o julgador jungido ao deferimento do benefício.

Na hipótese, a recorrente exibiu...

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