Acórdão Nº 0303494-72.2019.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0303494-72.2019.8.24.0005 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0303494-72.2019.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO VERGASTAM AS RAZÕES DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO.
"É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação" (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05/09/2013).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303494-72.2019.8.24.0005, de Balneário Camboriú, em que é recorrente Tamires Laranjeira Rodrigues de Areia e Recorrida Latam Airlines Group SA:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto, e condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspenso o pagamento diante do pedido de gratuidade da justiça que se defere nesta oportunidade.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Tamires Laranjeira Rodrigues de Areia que viola de forma flagrante o princípio da dialeticidade.
Ao que consta,a sentença de Primeiro Grau concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais ao argumento de que "(...) Como não ocorreu qualquer alteração em relação às datas de retorno da viagem, não há que se falar em dano material advindo da contratação de transporte para deslocar-se até o aeroporto para o trajeto de volta (...) Do mesmo modo, também não subsiste direito à autora em relação à indenização por danos morais. Muito embora tenha ocorrido a antecipação do voo sem justificativa da empresa requerida, esse fato, por si só, não enseja indenização por dano moral (...) No caso sub examen, ao que tudo indica, a parte autora sequer perdeu seu voo e chegou ao seu destino com um dia de antecedência em relação ao originariamente contratado". (fls. 88/89).
Irresignada, a vencida detonou o recurso inominado, todavia, simplesmente não atacou o comando judicial de primeiro grau, voltado à ausência de demonstração do dano moral pleiteado, inclusive porque, como bem asseverado pelo MM. Juiz a quo, sequer perdeu seu voo e chegou no destino final um dia antes do previsto.
Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do novel Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da...
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