Acórdão Nº 0303496-56.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-01-2021

Número do processo0303496-56.2017.8.24.0023
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303496-56.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: HANNI POLLMANN (AUTOR)


RELATÓRIO


Oi S/A interpôs apelação cível da sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0303496-56.2017.8.24.0023, ajuizada contra si por Hanni Pollmann, na qual a magistrada de origem proferiu a seguinte decisão:
À vista do exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, em consequência: a) CONDENAR a ré a efetuar a complementação da subscrição das ações considerando como valor patrimonial o que for apurado no balancete mensal da data da integralização ou, em caso de parcelamento, o do pagamento da primeira parcela. Consigno que não sendo possível o cumprimento da emissão acionária ordenada, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC) a pedido do autor, cuja execução deverá observar do ditames do art. 816 do CPC, calculada com base na multiplicação do número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta ação, com a incidência de correção monetária ser realizada pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, incidirem a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão dos serviços de telefonia móvel com a criação da Telesc Celular S/A. Para tanto, nos termos já alinhavados, será observado o valor acionário dos títulos da Tim Telefonia Celular segundo o produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda. c) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento, para o mesmo autor, dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações, sobre a diferença do número de ações. Em todas as condenações incidirão atualização monetária pelos índices oficiais da CGJSC, desde o inadimplemento contratual, e juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação, ato constitutivo da mora. Em face do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se (evento 54).
Inconformada com a decisão, a empresa de telefonia, em sede de preliminar, aduziu: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a responsabilidade contratual pelas ações adquiridas é exclusiva da Telebrás, tendo em vista que os contratos de participação financeira foram celebrados anteriormente à privatização; b) que não há como responsabilizar a recorrente, porquanto a "TELESC S.A, hoje BRASIL TELECOM S.A e a TELESC CELULAR S.A, hoje TIM, são sociedades absolutamente distintas, compostas, consequentemente, por controles, composição acionária e patrimônios distintos". Como prejudicial de mérito, suscitou, ademais, a ocorrência da prescrição. Invocou a prescrição trienal, com fundamento no art. 287, II, "g" da Lei n. 6.404/1976 - por se tratar de matéria de direito societário - e no art. 206, §3°, IV e V do Código Civil, bem como a prescrição quanto ao pedido de dividendos. Meritoriamente, sustentou, em síntese: a) a impossibilidade de condenação ao pagamento da dobra acionária; b) que a pretensão aos dividendos se inicia somente após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à complementação acionária; c) da improcedência dos pedidos subsidiários, correspondentes aos juros sobre capital próprio, bonificações e dividendos, bem como à incidência de juros remuneratórios e moratórios; d) que o critério previsto na Portaria n. 86/1991 somente foi aplicado em contrato de participação financeira celebrado sobre o regime do Plano de Expansão - PEX; e) que os contratos celebrados sob o regime de Planta Comunitária de Telefonia - PCT - seguiram o critério previsto na Portaria n. 117/1991, que por sua vez possui correspondência com o art. 170, §1°, III, da Lei n. 6.404/1976; f) que o preço de emissão das ações deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização; g) que a responsabilidade por eventual ilegalidade decorrente da escolha dos critérios de correção monetária do investimento é da União, enquanto acionista controladora à época; h) que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor excessivo, de modo que devem ser reduzidos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso e, ainda, pela manifestação expressa acerca das matérias suscitadas para fins de prequestionamento (evento 59).
Com as contrarrazões (evento 63), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Inicialmente, os autos foram distribuídos à Quarta Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Selso de Oliveira, que determinou a redistribuição do feito para as Câmaras de Direito Comercial (evento 7).
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Oi S/A da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de adimplemento contratual n. 0303496-56.2017.8.24.0023, que visa a subscrição de ações relativas à telefonia fixa e móvel.
De antemão, cumpre ressaltar que deixo de conhecer de algumas das teses trazidas pela recorrente em seu recurso de apelação, quais sejam: a) da necessidade de fixar os juros moratórios a partir da citação; b) da redução dos honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento). Isso porque, verifica-se da sentença hostilizada, que a magistrada a quo aplicou justamente os critérios almejados pela empresa de telefonia.
Da mesma forma, no que se refere aos juros remuneratórios, vê-se que a pretensão da apelante encontra-se desmuniciada de interesse recursal, uma vez que não houve deferimento pela togada sentenciante.
De resto, porque presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.
Feitas tais considerações, passa-se ao enfrentamento do inconformismo.
1. Da ilegitimidade passiva ad causam
Sustenta a empresa de telefonia sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto incorporou tão somente a empresa de Telecomunicações de Santa Catarina - Telesc - e não a Telebrás, a qual, inclusive, estaria em plena atividade, de modo que não pode ser demandada em negócio jurídico que nem sequer fez parte.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, conforme entendimento pacificado por esta Corte de Justiça, é "plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015).
Ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELEBRÁS S.A.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013) (AC n. 0006810-30.2010.8.24.0023 da Capital, rel.: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli,. J. em: 10-9-2019).
Desse modo, tendo em vista que, após a privatização da Telesc S/A, quem a sucedeu fora a Brasil Telecom, atualmente Oi S/A, que, por consequência, acabou assumindo os direitos e obrigações daquela, não há falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda quanto às ações adquiridas perante a Telebrás.
2. Da ilegitimidade passiva ad causam relativamente às ações de telefonia móvel. Questão da dobra acionária
Ademais, alega a empresa de telefonia sua ilegitimidade passiva no que diz respeito às ações provenientes da Telesc Celular S/A (telefonia móvel).
Nesse sentir, aduziu que "a BRASIL TELECOM não pode ser condenada a emitir ações do capital de sociedade anônima totalmente distinta, justamente porque não tem a mínima ingerência sobre seu capital social".
Como acima restou demonstrado, a Brasil Telecom sucedeu a Telesc S/A. Ocorre que, anteriormente à sucessão, houve a cisão de parte do capital social da Telesc S/A, de modo que a respectiva parcela foi incorporada pela Telesc Celular S/A. Dessa forma, os acionistas da Telesc S/A, no momento em que ocorreu a cisão desta, passaram a possuir, na mesma quantidade e espécie, ações provenientes da incorporação pela Telesc Celular S/A.
A propósito, já se manifestou esta Corte de Justiça, em decisão da lavra do Des. Túlio Pinheiro:
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS...

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