Acórdão Nº 0303497-89.2017.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0303497-89.2017.8.24.0007
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303497-89.2017.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) E AGRESSÃO FÍSICA. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SUA HONRA NA WEB. INEXISTÊNCIA. CONDUTA DO RÉU QUE APENAS NARROU O ACONTECIMENTO SEM CITAR O NOME DO AUTOR OU DESABONAR A HONRA DO DEMANDANTE. ABALO INEXISTENTE.

AGRESSÃO. RÉU QUE AO GARANTIR PRISÃO EM FLAGRANTE DE TERCEIRO, CAUSOU LESÃO CORPORAL LEVE AO AUTOR. PEQUENO HEMATOMA NO BRAÇO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO ANÍMICO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

"Não é qualquer ofensa ao estado anímico da pessoa, contudo, que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível, ademais, que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. Destarte, havendo notícia nos autos de que os demais apelados sofreram apenas lesões corporais de natureza leve, sem maiores repercussões psicológicas além do mero susto que certamente sentiram, não é devida a indenização por danos morais". (Apelação Cível n. 2003.009991-3, de Dionísio Cerqueira, Rela. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-4-2005).

HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303497-89.2017.8.24.0007, da comarca de Biguaçu 1ª Vara Cível em que é Apelante Murilo Domingues de Azevedo e Apelado Evandro Juceli da Cruz.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários recursais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado em dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 25 de novembro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (fls. 150-152):

MURILO DOMINGUES DE AZEVEDO, qualificado, move a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra EVANDRO JUCELI DA CRUZ, qualificado, requerendo indenização por danos morais em decorrência de agressões físicas praticadas pelo Requerido.

Descreve que na noite do dia 11 de setembro de 2017, aproximadamente por volta das 19:30 horas, o Requerente estava caminhando na praça Nereu Ramos quando percebeu um aglomerado de pessoas em frente à Agência do Banco do Brasil.

Diante disto, ao perceber a movimentação, o Requerente constatou que havia um homem sendo rendido por taxistas, os quais estavam deferindo chutes sobre o mesmo, pois estavam o acusando de roubo.

Por este motivo, sustentou o Requerente que ao se deparar com a situação, questionou o taxista/Requerido acerca do ocorrido, pois para o Requerente tratava-se de uma agressão desnecessária.

Em decorrência do questionamento, o taxista/Requerido deferiu um chute que atingiu o ombro direito do Requerente e sua cabeça. Sustentou o Requerente que o mesmo foi socorrido por pessoas que presenciaram a agressão.

Deste modo, o Requerente dirigiu-se até a Delegacia de Polícia de Biguaçu para registrar Boletim de Ocorrência sob o número 00146-2017-0006158.

Alegou, ainda, que o fato foi noticiado em jornal de grande circulação na região, o que lhe causou diversos danos, bem como depreciou sua imagem.

Ao final, pediu a) benefícios da Justiça Gratuita; e b) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em despacho, fls. 37/38, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, bem como foi determinada a citação do Requerido.

Citado, o Requerido apresentou Contestação, págs. 54/69, argumentando que recentemente - 19/02/2018 - o mesmo teve um colega de profissão que foi vítima de latrocínio, acostou reportagem, págs. 71/76. Além disso, alguns dias antes do ocorrido mais um taxista foi vítima de assalto, sendo o assaltante (Alisson Bruno de Lima), pessoa que foi rendida em frente à Agencia do Banco do Brasil.

Sustentou que no dia do fato, o Requerido estava em seu local de trabalho quando então (Alisson Bruno de Lima) solicitou uma corrida de taxi, ocorre que, em virtude das semelhanças e suspeita de Alisson, os taxistas negaram a corrida, quando, minutos depois, receberam a ligação de uma funcionária da Vídeo locadora da região, a qual noticiou ter sido assaltada.

Deste modo, os taxistas foram em busca do assaltante, momento em que abordaram Alisson juntamente com a Polícia Civil. Durante a abordagem, sustentou o Requerido que no calor do momento, ficou com receio de ser identificado pelo assaltante e sofrer repressão, sendo assim, ordenou que o mesmo olhasse para o chão, momento este que foi questionado pelo Requerente.

Ao ser questionado acerca do ato praticado, o Requerente tentou inibir a prática, neste momento, o Requerido, alegou ter agido sem pensar e desferiu chute, atingindo assim o tórax do Requerente.

Quanto à alegação da divulgação, o Requerido sustentou que em nada contribui para que a notícia se propagasse, tanto quanto foi o próprio Requerente que deu a versão fática ao noticiário.

Ademais, alegou que não houve ato lesivo a ensejar reparação. Por fim, pugnou pela improcedência da ação.

Manifestação à Contestação, pags. 114/119.

Despacho determinando a especificação de provas, tendo o Requerente indicado testemunhas, pags.125/126 e a Requerida indicado testemunhas às pags.127/128.

Na audiência de Instrução e Julgamento, pag.132, as partes dispensaram a oitiva da prova testemunhal, passando então, fluir o prazo de Alegações Finais, pelo Requerente pags.133/141 e pelo Requerido, pags.142/149.

Conclusos. Relatados. Decido.

Ato contínuo, a autoridade judiciária decidiu a controvérsia por decisão que contou com a seguinte parte dispositiva (fl. 156):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MURILO DOMINGUES DE AZEVEDO, qualificado, contra EVANDRO JUCELI DA CRUZ, igualmente qualificado, diante da inexistência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais praticados pelo Requerido.

CONDENO o Requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais), com supedâneo no art.85, § 8º, do Código de Processo Civil; Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão de estar amparado pelo benefício da Justiça Gratuita, lembrando que, se dentro de cinco anos lhe sobrevier condições de arcar com os encargos aqui determinados, será obrigado a pagá-los, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art.11 e art.12 da lei nº1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada

em julgado, arquive-se.

Irresignado com o teor da sentença, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 160-169) alegando, em síntese, que: a) é incontroversa a conduta ilícita do réu; b) o recorrido não logrou êxito em excluir sua responsabilidade e o "calor do momento" não pode ser justificativa para afastar o dever de indenizar; c) o réu proferiu ameaças, ofendeu a imagem e a honra do apelante; d) aquele que sofre agressão física desproporcional ou indevida deve ser ressarcido pelos danos suportados; e) os fatos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano; f) por tais razões, requer a fixação de valor indenizatório no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a inversão da sucumbência.

Contrarrazões às fls. 173-189.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.


VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, sob o fundamento de que não há ato ilícito indenizável na publicação realizada pelo réu em rede social,...

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