Acórdão Nº 0303498-16.2018.8.24.0015 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-10-2021
Número do processo | 0303498-16.2018.8.24.0015 |
Data | 20 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0303498-16.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) RECORRIDO: DAIANE RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação em que a autora, servidora pública do Município de Canoinhas, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem ESF, pretende a equiparação salarial com o cargo de Técnico de Enfermagem.
Em síntese, a demandante alega que embora haja identidade de funções, carga horária, forma de contratação e nível exigido para investidura no cargo, os vencimentos do cargo de Técnico de Enfermagem ESF são inferiores aos pagos para os ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem, motivo pelo qual, com base no princípio da isonomia, pretende a equiparação de vencimentos.
Sabe-se que, em regra, aos servidores ocupantes de cargos com mesmas atribuições, carga horária, nível de escolaridade e, excluídas as vantagens pessoais de cada servidor, devem ser pagos vencimentos iguais, corolário do princípio da isonomia.
No caso dos autos, contudo, o cargo ocupado pela demandante vincula-se a programa instituído pelo Governo Federal, destinado a atender o programa "Estratégia Saúde da Família". O valor dos vencimentos dos servidores incluídos neste programa estão atrelados à quantia repassada ao município pelo Ministério da Saúde, daí porque não se pode determinar a equiparação, com base no princípio da isonomia, com a remuneração percebida por servidores que não estão vinculados ao programa em questão.
Nesse sentido, colhe-se dos julgados do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DESTINADO AO PROGRAMA "ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA". REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.002/2009, COM BASE NAS DIRETRIZES DA EC N. 51/2006 E DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006. NÃO APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR N. 96/2010). RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTE. A extensão ao agente admitido para a execução do programa "Estratégia da Família", com base no princípio da isonomia, dos vencimentos de cargo efetivo, afronta os termos da Súmula n. 339 do STF e ofende os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da não vinculação estipendial e da legalidade na fixação de vencimentos (AC n. 2013.076719-3, de Palhoça, rel. Des. Luiz...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC (RÉU) RECORRIDO: DAIANE RODRIGUES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação em que a autora, servidora pública do Município de Canoinhas, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem ESF, pretende a equiparação salarial com o cargo de Técnico de Enfermagem.
Em síntese, a demandante alega que embora haja identidade de funções, carga horária, forma de contratação e nível exigido para investidura no cargo, os vencimentos do cargo de Técnico de Enfermagem ESF são inferiores aos pagos para os ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem, motivo pelo qual, com base no princípio da isonomia, pretende a equiparação de vencimentos.
Sabe-se que, em regra, aos servidores ocupantes de cargos com mesmas atribuições, carga horária, nível de escolaridade e, excluídas as vantagens pessoais de cada servidor, devem ser pagos vencimentos iguais, corolário do princípio da isonomia.
No caso dos autos, contudo, o cargo ocupado pela demandante vincula-se a programa instituído pelo Governo Federal, destinado a atender o programa "Estratégia Saúde da Família". O valor dos vencimentos dos servidores incluídos neste programa estão atrelados à quantia repassada ao município pelo Ministério da Saúde, daí porque não se pode determinar a equiparação, com base no princípio da isonomia, com a remuneração percebida por servidores que não estão vinculados ao programa em questão.
Nesse sentido, colhe-se dos julgados do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DESTINADO AO PROGRAMA "ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA". REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA LEI MUNICIPAL N. 3.002/2009, COM BASE NAS DIRETRIZES DA EC N. 51/2006 E DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006. NÃO APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR N. 96/2010). RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTE. A extensão ao agente admitido para a execução do programa "Estratégia da Família", com base no princípio da isonomia, dos vencimentos de cargo efetivo, afronta os termos da Súmula n. 339 do STF e ofende os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da não vinculação estipendial e da legalidade na fixação de vencimentos (AC n. 2013.076719-3, de Palhoça, rel. Des. Luiz...
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