Acórdão Nº 0303500-86.2017.8.24.0090 do Primeira Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0303500-86.2017.8.24.0090
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303500-86.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: LENITA MELLO ADVOGADO: FILIPE FERRO (OAB SC020689) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila (OAB SC033892) ADVOGADO: PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO: CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca da Capital, da lavra do Magistrado Leone Carlos Martins Júnior, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 46):

Lenita Mello propôs a presente ação cominatória e de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Itaú S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em apertada síntese, que no ano de 2012 a ré promoveu execução hipotecária contra si, na qual em 18/04/2013 foi firmado acordo entre as partes, restando estipulado a liberação de valores depositados em favor do banco e um pagamento residual por meio de boleto bancário, bem como o prazo de noventa dias a partir da quitação para que o banco fornecesse à autora documento hábil para a baixa da hipoteca.

Todavia, segundo a autora, apesar da homologação do acordo e da devida expedição de alvará em favor da instituição financeira, a ré quedou-se inerte e não cumpriu sua obrigação de fornecer o documento para baixa do gravame. Afirma, ainda, que entrou em contato com o réu e com sua procuradora por diversas vezes, todavia, sem lograr êxito, e que perdeu a chance de um negócio de compra e venda do imóvel em razão da existência da hipoteca.

Postulou, assim, de início, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a baixar o ônus hipotecário de seu imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para, no mérito, confirmar a tutela e condenar o réu ao pagamento de danos morais pela perda de uma chance de ter vendido o imóvel que ainda constava com averbação da hipoteca.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido (fls. 57-60).

Devidamente citado (fl. 64), o réu apresentou sua defesa na forma de contestação (fls. 66-71), alegando, preliminarmente, a impossibilidade do ajuizamento de nova ação e a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, discorreu sobre a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, ao argumento de que o termo de quitação foi enviado pelo banco ao devedor, tendo o AR retornado com a informação "mudou-se" e que, em nova tentativa de enviar o termo de quitação, não obteve êxito. Aduziu também que o endereço indicado pela autora na exordial difere do endereço do imóvel e daquele onde foi citada no processo de execução. Sustentou, ademais, a ausência de danos morais e inaplicabilidade da perda de uma chance. Postulou, em razão disso, a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 83-194).

Houve réplica (fls. 72-91).

Organizados os autos, vieram-me, então, conclusos.

Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, afastando, contudo, a pretensão indenizatória por danos morais, conforme parte dispositiva que segue:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lenita Mello, por meio deste ação cominatória e de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, em face do Banco Itaú S.A., apenas para determinar que a casa bancária ré, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça à autora documento hábil para levantamento do ônus de hipoteca que incide sobre os imóveis matriculados sob os n. 43.006 e 43.007, conforme previsto na cláusula 4ª do acordo de fls. 20-23, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, contudo, ao valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu.

Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC.

Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em R$4.000,00 (quatro mil reais), porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar os procuradores das partes, na mesma proporção da distribuição das custas processuais, acima mencionada (70% pagos pela instituição financeira em favor do advogado da autora e 30% pagos pela parte autora em favor do patrono da ré). Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC.

Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, ficam suspensas, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, Lenita Mello apela, pleiteando a condenação do banco acionado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que "a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que a manutenção negligente do gravame hipotecário na matrícula do imóvel configura ato ilícito e é passível de compensação pecuniária", ademais, "ficou impossibilitada de alienar o imóvel". Assim, pugna, pelo arbitramento da verba indenizatória, acrescida de correção monetária a contar da citação e juros de mora a partir do evento danoso (EVENTO 52).

Também irresignado, Banco Itaú S.A. interpõe recurso adesivo, suscitando, preliminarmente: a) a ausência de interesse processual da parte autora para o ajuizamento de nova ação; e b) o reconhecimento da prescrição trienal. No mérito, discorre acerca da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço do banco, porquanto foram realizadas duas tentativas de envio, via Correios, do Termo de Quitação aos mutuários, as quais restaram infrutíferas, ressaltando, ainda, ser ônus do cliente a manutenção de endereço e telefone atualizados junto à instituição financeira. Assim, tenciona a improcedência total da ação (EVENTO 58).

Contrarrazões nos EVENTOS 64 e 70.

VOTO

Os recursos são tempestivos, o da autora dispensado de preparo, porquanto litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (EVENTO 33, decisão 30); o reclamo do requerido, por sua vez, está munido do comprovante de recolhimento (EVENTO 58, comprovantes 66).

Ressalta-se, de antemão, que a análise das insurgências se dará, inicialmente, pelo recurso adesivo manejado pela parte ré e, posteriormente, pelo apelo da parte autora, apenas por uma questão lógica de distribuição das matérias a serem apreciadas.

1. Recurso adesivo do banco demandado

1.1. Preliminares

1.1.1. Ausência de interesse processual

Aventa o banco apelante a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora para o ajuizamento de nova ação.

Para tanto, discorre que "a causa de pedir e os pedidos da presente ação, de baixa do gravame e indenização extrapatrimonial, decorrem diretamente da alegação de descumprimento da negociação entabulada entre as partes e homologada nos autos executórios, configurando-se como desdobramento daquele processo" e, desse modo, "a parte autora, executada naquela ação, tinha total liberdade para pleitear a instauração de incidente de cumprimento de sentença, justamente com a finalidade de ver cumprida a negociação, podendo, inclusive, pleitear o pagamento de danos morais pelo suposto descumprimento" (EVENTO 58, recurso adesivo 65, fl.3).

Sem razão o ora apelante.

Evidencia-se que a questão restou muito bem dirimida pelo Magistrado a quo, razão pela qual se adota como razão de decidir (EVENTO 46):

Isso porque, considerando que aquela demanda foi extinta em razão da homologação do acordo, não havia como dar continuidade no feito. Além do que, não há falar em "mesmos fatos" como aduziu o réu, posto que se tratam de demandas distintas e essa foi proposta em razão de o banco não ter cumprido sua obrigação no acordo que firmou com a autora.

No mais, vale destacar que, analisando-se a pretensão formulada pela demandante, é possível constatar ter sido necessário o ajuizamento da presente actio, uma vez que não foi encontrada solução extrajudicial (a necessidade); por outro lado, se no mérito da demanda houver o acolhimento pelo juízo, o benefício...

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