Acórdão Nº 0303503-68.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo0303503-68.2018.8.24.0005
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303503-68.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: DIVANIR DIAS BONILHA (RÉU) APELADO: PATRICIA ANDREA DE OLIVEIRA BUENO (AUTOR)


RELATÓRIO


Patrícia Andrea de Oliveira Bueno ajuizou, na comarca Balneário Camboriú, Ação de Rescisão Contratual contra Divanir Dias Bonilha, objetivando a rescisão do contrato de locação de imóvel residencial firmado com a ré em 23-10-2017, com o consequente reconhecimento da penalidade de multa para ambas as partes, compensando-as, assim como a declaração de quitação acerca da devolução da caução, e condenação da ré à restituição das dívidas quitadas a título de energia elétrica.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 28), arguindo, em preliminar, conexão com os autos de consignação em pagamento (n. 0302171-66.2018.8.24.0005) ajuizada pela autora. No mérito, sustentou ter sido a autora quem deu causa ao rompimento da avença, cabendo somente a ela o pagamento da multa contratual. Acrescentou ainda que as faturas de luz possuem vencimentos anteriores ao início do contrato, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência da demanda.
Após a réplica (evento 32) e reconhecimento da conexão (evento 49), foi colhido o depoimento pessoal da demandada através do sistema audiovisual (evento 131), e apresentadas as alegações finais (eventos 133 e 134).
Em seguida, sobreveio a sentença (evento 136) que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A sentença ainda condenou a parte ré ao pagamento do restante das custas e despesas processuais, bem como à satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da demandante, fixados em R$ 500,00.
Opostos Embargos de Declaração pela ré (evento 140), os mesmos restaram rejeitados (evento 145).
Divanir Dias Bonilha, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 153), requerendo, em síntese, a reforma da sentença no tocante à multa contratual, sob o argumento de ser desnecessária a reconvenção para procedência do pleito, assim como quanto à fixação do termo inicial e índice de atualização utilizados para aferição do valor da causa para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Patrícia Andrea de Oliveira Bueno foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 159).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e...

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