Acórdão Nº 0303505-49.2017.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo0303505-49.2017.8.24.0045
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303505-49.2017.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: MS ATLANTICO EDUCACAO LTDA APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA APELADO: YDUQS PARTICIPACOES S.A.

RELATÓRIO

MS ATLÂNTICO EDUCAÇÃO LTDA. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual n. 0303505-49.2017.8.24.0045, ajuizada contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. e YDUQS PARTICIPAÇÕES S/A, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Dado o exorbitante valor da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º) (ev. 50, eproc1).

Alegou o apelante, em síntese, que deveria o magistrado ter designado audiência para que o saneamento do processo fosse feito em cooperação com as partes, pois "o julgamento antecipado se mostra precipitado em um caso de tamanha complexidade", razão pela qual requereu o provimento do recurso "no sentido de reconhecer a necessidade de produção de provas no processo em tela, de forma a anular a sentença e remeter o presente processo de volta ao juízo de primeiro grau para a devida instrução" (ev. 64, eproc1).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 70, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, posteriormente redistribuídos em razão da matéria (ev. 16).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MS ATLÂNTICO EDUCAÇÃO LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados nos autos da ação indenizatória ajuizada contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO RIBEIRÃO PRETO LTDA. [anteriormente denominada UNISEB - UNIÃO DOS CURSOS SUPERIORES SEB LTDA.] e YDUQS PARTICIPAÇÕES S/A [inicialmente designada por ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S/A].

Deduz o apelante, em linhas gerais, a necessidade de o feito ser saneado em audiência de cooperação (§ 3º do art. 357 do CPC). Pondera, ainda, a imperiosa exigibilidade de o processo ser submetido à instrução testemunhal, pois se trata de matéria de "notória complexidade".

A construção do raciocínio, portanto, destina-se à anulação da sentença e à pretensão de submeter o feito novamente ao juízo a quo, com a ampliação das ferramentas utilizadas para fins de comprovação dos fatos alegados. Não busca o recorrente, portanto, pelo menos não diretamente, reverter o posicionamento por considerar que efetivamente a pretensão deveria ser julgada procedente.

Destaco, desde já, que o julgador possui o dever de conduzir de maneira democrática o andamento processual e as partes à melhor solução do caso segundo seus ônus, poderes, faculdades e deveres. Não se permite, ao menos sob a ótica da boa-fé processual e da razoável duração do processo, a incursão aprofundada em diligências protelatórias e desnecessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), como também não se pode chancelar o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado de improcedência dos pedidos por insuficiência de provas.

Sobre o tema, retiro da jurisprudência do STJ:

[...] 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). [...]. (AgInt no AREsp n. 1.448.100/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/3/2020).

A pretensão formulada pelo recorrente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT