Acórdão Nº 0303509-18.2016.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo0303509-18.2016.8.24.0079
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303509-18.2016.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: NATALIA RIBEIRO DE MELLO LIPPERT


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, NATALIA RIBEIRO DE MELLO LIPPERT promoveu "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela" contra BANCO BRADESCO S.A., autuada sob o n. 0303509-18.2016.8.24.0079.
Na inicial, sustentou a demandante que, em 2010, tinha uma conta bancária perante a requerida para fins de recebimento de salário, e que, no ano seguinte, passou a receber seus vencimentos por meio de outro banco. Anotou que, em razão disso, dirigiu-se ao estabelecimento da parte ré para fins de encerrar sua conta, tendo sido informada que o encerramento aconteceria em 90 (noventa) dias após seu saldo estar zerado. Relatou que, contudo, passados 5 (cinco) anos, foi surpreendida pela existência de negativação em seu nome - que a impediu de emitir talonário de cheques perante outra instituição bancária -, decorrente de débito referente a tarifas de manutenção da conta corrente, que ainda não havia sido cancelada pelo réu. Salientou, sobre isso, que nunca recebeu correspondência acerca da existência do débito, bem como argumentou que as instituições financeiras devem encerrar contas bancárias sem movimentação por mais de 6 (seis) meses. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e, no mérito, a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1).
A tutela antecipada foi concedida (evento 12).
Em resposta, a financeira acionada apresentou contestação (evento 36). Na oportunidade, esclareceu que a conta bancária permaneceu ativa, em razão de a parte autora não ter formalizado o seu encerramento. A partir disso, afirmou que as cobranças realizadas são devidas, na medida em que são referentes a tarifas de manutenção da conta. Sustentou, então, não ter praticado qualquer ato ilícito, pelo que seria descabida qualquer indenização, bem como que eventual abalo moral não restou demonstrado. Subsidiariamente, pleiteou que o valor reparatório seja fixado em valor razoável, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da autora, e que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do arbitramento da indenização.
Houve réplica (evento 41).
Em seguida, o MM. Juiz Edipo Costabeber julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 44), nos seguintes termos:
(...) Ante ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos portais da presente ação ajuizada por Natalia Ribeiro de Mello Lippert em face de Banco Bradesco S.A., qualificados nos autos, com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC) e, em consequência:
a) Indefiro a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
b) Declaro o encerramento tácito da conta de depósito n. 2863-0, da agência n. 3874-1, do Banco Bradesco S.A., cujo termo fica estabelecido em 6 (seis) meses após a última movimentação bancária, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença;
c) Declaro a legalidade do débito no tocante ao período que se estende até o encerramento tácito da conta, relativo à taxas, tarifas e encargos previamente contratados, cujo importe deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença;
d) Declaro inexistente o débito posterior ao encerramento tácito da conta de depósito n. 2863-0, da agência n. 3874-1, do Banco Bradesco S.A., após o sexto mês, contado da última movimentação da conta, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença;
e) Declaro inexistente o débito que originou a inscrição do nome da autora na Serasa, relativo à dívida posterior ao encerramento tácito da conta bancária, nos termos da fundamentação;
f) Confirmo a tutela antecipada concedida à fl. 33 e determino o cancelamento definitivo da restrição do nome e CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito pela dívida discutida nestes autos;
g) Em relação à dívida posterior ao encerramento tácito da conta bancária, condeno o réu ao pagamento de danos morais em favor da autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) (...).
Inconformada, a financeira ré interpôs recurso de apelação (evento 49). Em suas razões, repisou os argumentos elencados em sede de contestação, sustentando ter agido no exercício regular de seu direito de credor, por ser lícita a cobrança de tarifas bancárias ante a manutenção da conta, que não foi encerrada formalmente pela autora. Disse, também, que a própria sentença reconheceu como devido o débito existente nos 6 (seis) meses posteriores à ausência de movimentação da conta, pelo que a inscrição da demandante nos cadastros restritivos não pode ser considerada irregular. Diante desse cenário, requereu a reforma integral da sentença, para reconhecer a regularidade do débito cobrado e, sucessivamente, o afastamento da condenação por danos morais, ante o reconhecimento da existência parcial do débito. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor reparatório e a incidência dos juros de mora a contar do arbitramento do montante.
Na sequência, a demandante apresentou suas contrarrazões (evento 52), em que requereu a fixação de honorários recursais, e interpôs recurso adesivo (evento 53), a partir do qual...

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