Acórdão Nº 0303510-50.2018.8.24.0073 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022
Número do processo | 0303510-50.2018.8.24.0073 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303510-50.2018.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: JOANA ETELVINA DE ABREU ADVOGADO: MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
RELATÓRIO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação regressiva proposta por Azul Companhia de Seguros S/A contra Joana Etelvina de Abreu, qualificados, na qual pede a parte autora a condenação da ré ao ressarcimento dos danos causados em acidente de trânsito.
Segundo consta, a autora relatou que, no dia 11/11/2017, o veículo assegurado por ela, de propriedade de Nayara Voigt Viebrantz, um Corolla Sedan XEI 2.0 16V, placa MMM-0986, efetuava o cruzamento com a rua Saudades, no município de Timbó/SC, quando teve sua passagem interrompida pelo veículo Fiat/Palio ED, de propriedade da ré, que não observou a preferencial do cruzamento, ocasionando assim o abalroamento.
Em decorrência do sinistro, houve a perda total do veículo segurado, ocasionando um prejuízo à seguradora no valor de R$ 58.351,00. Alegou que a companhia adquiriu a propriedade do salvado, procedendo, então, a sua venda por R$ 28.000,00, restando um prejuízo no montante de R$ 30.351,00, razão pela qual vem requerer o correspondente ressarcimento.
Citada, a parte ré afirmou que a culpa do acidente não foi sua, mas da segurada, uma vez que esta trafegava pela via em velocidade superior à permitida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou também reconvenção, pleiteando a denunciação à lide, para que a segurada Nayara Voigt Viebrantz viesse a figurar o polo de requerente/reconvindo juntamente com a requerente, pleiteando a condenação da segurada e seguradora ao pagamento dos danos materiais causados em seu veículo, no valor de R$ 6.010,00.
Requereu, caso não fosse decretada a improcedência da ação, o reconhecimento de culpa concorrente pelo sinistro, bem como impugnou a avaliação do salvado e o valor de venda à terceiro. Por fim, juntou documentos.
Réplica às fls. 107/112.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 20, SENT46):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR Joana Etelvina de Abreu ao ressarcimento dos danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 30.351,00 (trinta mil, trezentos e cinquenta e um reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), desde o desembolso (28/11/2017 - fl. 39).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, assim como a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Em relação à RECONVENÇÃO, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Joana Etelvina de Abreu em face Azul Companhia de Seguros S/A.
Em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte, ainda, ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, assim como a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Os embargos de declaração (evento 25, EMBDECL50) opostos por Joana Etelvina de Abreu foram rejeitados (evento 28, SENT52).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 33, APELAÇÃO56). Em suas razões, sustentou, preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, disse, em síntese, que a segurada da autora agravou o risco do sinistro, pois trafegava em alta velocidade o que afasta o direito de regresso. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da culpa concorrente.
Asseverou que "a Seguradora, ao adquirir e vender o veículo Corolla, SEM oportunizar o contraditório para fins de avaliação e não tendo respeitado a preferência de compra (CRFB/88, art. 5, LV), pela Apelante, assumiu o risco da prejudicialidade da prova, devendo suportar, unicamente, todos os danos elencados à inicial". Aventou, ainda o cerceamento de sua defesa, devendo ser declarada nula sentença com retorno dos autos à origem.
Contrarrazões no evento 37, PET64.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Defiro à parte ré o pedido de...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: JOANA ETELVINA DE ABREU ADVOGADO: MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)
RELATÓRIO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação regressiva proposta por Azul Companhia de Seguros S/A contra Joana Etelvina de Abreu, qualificados, na qual pede a parte autora a condenação da ré ao ressarcimento dos danos causados em acidente de trânsito.
Segundo consta, a autora relatou que, no dia 11/11/2017, o veículo assegurado por ela, de propriedade de Nayara Voigt Viebrantz, um Corolla Sedan XEI 2.0 16V, placa MMM-0986, efetuava o cruzamento com a rua Saudades, no município de Timbó/SC, quando teve sua passagem interrompida pelo veículo Fiat/Palio ED, de propriedade da ré, que não observou a preferencial do cruzamento, ocasionando assim o abalroamento.
Em decorrência do sinistro, houve a perda total do veículo segurado, ocasionando um prejuízo à seguradora no valor de R$ 58.351,00. Alegou que a companhia adquiriu a propriedade do salvado, procedendo, então, a sua venda por R$ 28.000,00, restando um prejuízo no montante de R$ 30.351,00, razão pela qual vem requerer o correspondente ressarcimento.
Citada, a parte ré afirmou que a culpa do acidente não foi sua, mas da segurada, uma vez que esta trafegava pela via em velocidade superior à permitida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou também reconvenção, pleiteando a denunciação à lide, para que a segurada Nayara Voigt Viebrantz viesse a figurar o polo de requerente/reconvindo juntamente com a requerente, pleiteando a condenação da segurada e seguradora ao pagamento dos danos materiais causados em seu veículo, no valor de R$ 6.010,00.
Requereu, caso não fosse decretada a improcedência da ação, o reconhecimento de culpa concorrente pelo sinistro, bem como impugnou a avaliação do salvado e o valor de venda à terceiro. Por fim, juntou documentos.
Réplica às fls. 107/112.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 20, SENT46):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR Joana Etelvina de Abreu ao ressarcimento dos danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 30.351,00 (trinta mil, trezentos e cinquenta e um reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), desde o desembolso (28/11/2017 - fl. 39).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, assim como a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Em relação à RECONVENÇÃO, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Joana Etelvina de Abreu em face Azul Companhia de Seguros S/A.
Em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte, ainda, ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, assim como a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Os embargos de declaração (evento 25, EMBDECL50) opostos por Joana Etelvina de Abreu foram rejeitados (evento 28, SENT52).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 33, APELAÇÃO56). Em suas razões, sustentou, preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, disse, em síntese, que a segurada da autora agravou o risco do sinistro, pois trafegava em alta velocidade o que afasta o direito de regresso. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da culpa concorrente.
Asseverou que "a Seguradora, ao adquirir e vender o veículo Corolla, SEM oportunizar o contraditório para fins de avaliação e não tendo respeitado a preferência de compra (CRFB/88, art. 5, LV), pela Apelante, assumiu o risco da prejudicialidade da prova, devendo suportar, unicamente, todos os danos elencados à inicial". Aventou, ainda o cerceamento de sua defesa, devendo ser declarada nula sentença com retorno dos autos à origem.
Contrarrazões no evento 37, PET64.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Defiro à parte ré o pedido de...
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