Acórdão Nº 0303512-39.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo0303512-39.2019.8.24.0023
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303512-39.2019.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: MARILDA VALGAS DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Banco do Brasil S/A. interpôs recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da "ação revisional" ajuizada por Marilda Valgas da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 50, SENT96).
Alegou, em síntese, que 1) o reconhecimento da inépcia da inicial se mostra adequado; 2) a preservação dos termos do ajuste afigura-se necessária, em observância aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda; 3) a manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas entre as partes é imprescindível; 4) a repetição de indébito não é possível; 5) a apelada deve ser condenada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (evento 55, APELAÇÃO100).
Prequestionou a matéria e requereu o provimento do reclamo.
Contrarrazões (evento 59, PET108).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada por Marilda Valgas da Silva.
1. Inépcia da petição inicial
O banco recorrente aduz que a petição inicial é inepta, pois "a partir da narração dos fatos na inicial não se pode deduzir logicamente a conclusão do pedido - Pedido ilógico dialeticamente é pedido impossível" (evento 55, APELAÇÃO100).
A petição inicial é considerada inepta quando não atende os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, caso contrário, em havendo fatos devidamente apresentados, causa de pedir e pedido, estará apta e deve ser aceita para o regular processamento do feito.
No caso concreto, observa-se que a petição inicial traz o pedido e a causa de pedir devidamente delineados e dotados de possibilidade jurídica, não resultando configurada nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1°, do CPC.
Além disso, o pedido é certo e determinado, uma vez que a exordial narra de forma clara as cláusulas que pretende revisar, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC).
Por essa razão, é de se rejeitar a tese do apelante, pois a peça inicial preenche os requisitos elencados no art. 319 do CPC e somente deve ser considerada inepta quando ininteligível e incompreensível, de modo que mesmo confusa e imprecisa, quando possível avaliar o pedido, há que se apreciá-la e julgá-la (Resp n. 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, Órgão Julgador: Primeira Turma, j. em 28-9-2004).
Nesse ponto, nega-se provimento ao recurso.
2. Relativização do pacta sunt servanda
Registra-se que a matéria não comporta mais discussões na medida em que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A partir disso, o artigo 6º do CDC é aplicado aos contratos bancários como forma de exceção e relativização ao princípio pacta sunt servanda.
A finalidade dessa relativização, necessário que se diga, não é a de modificar livremente as cláusulas e não observar a autonomia das vontades, mas unicamente de resguardar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, com vistas à manutenção do equilíbrio contratual.
Como reiteradamente decidido na Câmara, "o contrato é passível de revisão pela superveniência de fatos extraordinários e, também, por causas simultâneas à sua formação. No caso, a pretensão de reequilíbrio contratual está amparada na alegação de nulidade de cláusulas iníquas ou abusivas, a teor do artigo 6º, incisos IV e V, e artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (TJSC, Apelação Cível n. 0318013-40.2017.8.24.0064, de São José, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).
À vista disso, é possível a revisão do contrato bancário quando a parte indicar as cláusulas e práticas comerciais que considera abusivas.
3. Juros remuneratórios
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem:
Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência,...

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