Acórdão Nº 0303512-53.2014.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022
Número do processo | 0303512-53.2014.8.24.0075 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303512-53.2014.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: SILVIO GASPAR SILVERIO ADVOGADO: ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO: Alexandre Francisco Gesser (OAB SC031552) APELADO: MADEIREIRA MENEGAZ LTDA ADVOGADO: CYNTIA DA SILVA (OAB SC025286)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Silvio Gaspar Silverio, qualificado nos autos, através de procurador devidamente habilitado, protocolizou AÇÃO REDIBITÓRIA C/COBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA contra Madeireira Menegaz Ltda., igualmente qualificada.
Diz o Autor ter firmado contrato de adesão onde adquiriu uma casa de madeira com dois pavimentos no valor de R$ 58.460,00, devendo a parte de baixo ter 45m² e a de cima 52m², na cidade de Jaguaruna/SC.
Fala que restam apenas R$ 800,01 a serem pagos, e não fez o pagamento até o momento devido a defeitos no serviço e no produto apresentado, em especial infiltrações de água por toda a casa, nos períodos de chuva, ocasionando mofo na madeira da obra dentre outros prejuízos.
Ao final, requer tutela antecipada para obrigar o Requerido a providenciar reparos urgentes para cessar as infiltrações de água no imóvel, fixação de indenização por não ser possível habitar a casa, aplicação do CDC, procedência da ação, dentre outros requerimentos legais.
Junta documentos nas fls. 10/78.
Nas fls. 103/104 foi deferido benefício da gratuidade da justiça e indeferida as tutelas requeridas.
Citada, fl. 108, a Requerida apresentou contestação nas fls. 109/111, onde sustenta a negligência do Autor que, após recebimento do imóvel conforme acordo, não finalizou a obra, colocando calhação e fazendo a pintura, as quais impediriam infiltração da água da chuva.
Sustenta que na verdade o valor do débito do Autor é de R$ 4.631,00 e não 800,01, em razão de produtos adquiridos depois do contrato firmado.
Ao final, requer improcedência da ação e formula outros requerimentos legais. Junta documentos nas fls. 113/123.
Réplica apresentada nas fls. 132/133.
Na audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa, fl. 140.
Em saneamento, fls. 141/142, foi deferida prova pericial e produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Laudo pericial apresentado nas fls. 180/196.
A Requerida manifestou-se sobre o laudo nas fls. 200/201 e o Autor nas fls. 203/205.
Em audiência de instrução e julgamento, o Autor não compareceu ao ato, enquanto que a parte Requerida ratificou os termos da contestação e demais manifestações.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvido o mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos desta ação, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme artigo 85, §8º do CPC.
Devido aos benefício da gratuidade da justiça deferido nas fls.103/104, ficam os ônus sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §3º do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ev138, origem). Em suas razões, reprisou os argumentos vertidos na inicial, asseverando que "o serviço prestado pela apelada foi indiscutivelmente defeituoso, o que deve ser reconhecido e declarado pelo Juízo ad quem, inclusive com todas as consequências daí advindas". Ao fim, requereu a concessão da gratuidade da Justiça e a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas no ev142.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. No juízo de admissibilidade, verifico que o benefício da gratuidade da Justiça já foi deferido ao apelante na origem, aproveitando-se em todos os graus de jurisdição.
Dessa feita, em razão da ausência de interesse recursal, não conheço do recurso nesse ponto.
2. Ainda no juízo de prelibação, aponto ser inviável conhecer do presente recurso.
O Código de Processo Civil atual tem como uma de suas bases a cooperação entre os atores processuais, a fim de permitir a prolação de decisão verdadeiramente influenciada por todos. Esta concepção reforça o caráter democrático que deve ter a jurisdição, de modo a legitimar a solução adotada pelo julgador. A respeito, a lição de Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Pedron:
Há que se ler a cooperação (art. 6º) não como dever ético da parte agir contra seus interesses, mas a partir da ideia de "comunidade de trabalho" e na leitura da cooperação a partir do "contraditório como garantia de influência e não surpresa", porque se criamos um ambiente procedimental em que, realmente, as partes possam (já que não são obrigadas, mas facultadas a tal), ao agir na defesa dos seus interesses, contribuir para a construção do pronunciamento em conjunto com o magistrado (que deve agir como...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: SILVIO GASPAR SILVERIO ADVOGADO: ROSILAINE DA SILVA (OAB SC032171) ADVOGADO: Alexandre Francisco Gesser (OAB SC031552) APELADO: MADEIREIRA MENEGAZ LTDA ADVOGADO: CYNTIA DA SILVA (OAB SC025286)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Silvio Gaspar Silverio, qualificado nos autos, através de procurador devidamente habilitado, protocolizou AÇÃO REDIBITÓRIA C/COBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA contra Madeireira Menegaz Ltda., igualmente qualificada.
Diz o Autor ter firmado contrato de adesão onde adquiriu uma casa de madeira com dois pavimentos no valor de R$ 58.460,00, devendo a parte de baixo ter 45m² e a de cima 52m², na cidade de Jaguaruna/SC.
Fala que restam apenas R$ 800,01 a serem pagos, e não fez o pagamento até o momento devido a defeitos no serviço e no produto apresentado, em especial infiltrações de água por toda a casa, nos períodos de chuva, ocasionando mofo na madeira da obra dentre outros prejuízos.
Ao final, requer tutela antecipada para obrigar o Requerido a providenciar reparos urgentes para cessar as infiltrações de água no imóvel, fixação de indenização por não ser possível habitar a casa, aplicação do CDC, procedência da ação, dentre outros requerimentos legais.
Junta documentos nas fls. 10/78.
Nas fls. 103/104 foi deferido benefício da gratuidade da justiça e indeferida as tutelas requeridas.
Citada, fl. 108, a Requerida apresentou contestação nas fls. 109/111, onde sustenta a negligência do Autor que, após recebimento do imóvel conforme acordo, não finalizou a obra, colocando calhação e fazendo a pintura, as quais impediriam infiltração da água da chuva.
Sustenta que na verdade o valor do débito do Autor é de R$ 4.631,00 e não 800,01, em razão de produtos adquiridos depois do contrato firmado.
Ao final, requer improcedência da ação e formula outros requerimentos legais. Junta documentos nas fls. 113/123.
Réplica apresentada nas fls. 132/133.
Na audiência de conciliação, a mesma restou inexitosa, fl. 140.
Em saneamento, fls. 141/142, foi deferida prova pericial e produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Laudo pericial apresentado nas fls. 180/196.
A Requerida manifestou-se sobre o laudo nas fls. 200/201 e o Autor nas fls. 203/205.
Em audiência de instrução e julgamento, o Autor não compareceu ao ato, enquanto que a parte Requerida ratificou os termos da contestação e demais manifestações.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvido o mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos desta ação, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) conforme artigo 85, §8º do CPC.
Devido aos benefício da gratuidade da justiça deferido nas fls.103/104, ficam os ônus sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme artigo 98, §3º do CPC.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ev138, origem). Em suas razões, reprisou os argumentos vertidos na inicial, asseverando que "o serviço prestado pela apelada foi indiscutivelmente defeituoso, o que deve ser reconhecido e declarado pelo Juízo ad quem, inclusive com todas as consequências daí advindas". Ao fim, requereu a concessão da gratuidade da Justiça e a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram apresentadas no ev142.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. No juízo de admissibilidade, verifico que o benefício da gratuidade da Justiça já foi deferido ao apelante na origem, aproveitando-se em todos os graus de jurisdição.
Dessa feita, em razão da ausência de interesse recursal, não conheço do recurso nesse ponto.
2. Ainda no juízo de prelibação, aponto ser inviável conhecer do presente recurso.
O Código de Processo Civil atual tem como uma de suas bases a cooperação entre os atores processuais, a fim de permitir a prolação de decisão verdadeiramente influenciada por todos. Esta concepção reforça o caráter democrático que deve ter a jurisdição, de modo a legitimar a solução adotada pelo julgador. A respeito, a lição de Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Pedron:
Há que se ler a cooperação (art. 6º) não como dever ético da parte agir contra seus interesses, mas a partir da ideia de "comunidade de trabalho" e na leitura da cooperação a partir do "contraditório como garantia de influência e não surpresa", porque se criamos um ambiente procedimental em que, realmente, as partes possam (já que não são obrigadas, mas facultadas a tal), ao agir na defesa dos seus interesses, contribuir para a construção do pronunciamento em conjunto com o magistrado (que deve agir como...
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