Acórdão Nº 0303512-93.2015.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2021

Número do processo0303512-93.2015.8.24.0018
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0303512-93.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: LEANDRO MOTTER (AUTOR) RECORRENTE: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE (RÉU) RECORRIDO: SERASA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: "Nesse contexto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o requerido reparar danos morais UNIMED REGIONAL DE CHAPECÓ, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária a partir da inscrição em 05/9/2013 (fl. 153) e juros legais a partir do arbitramento (Enunciado n.º 362 da Súmula do STJ). A correção monetária seguirá os índices oficiais adotados pela CGJ-SC; b) REJEITAR o pedido de condenação da ré SERASA S.A a reparar dano moral."

Irresignadas, ambas as partes apelaram a esta Colenda Turma de Recursos. A cooperativa ré sustenta, em resumo, a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, ante o não pagamento de serviços médicos utilizados em período de carência. Sustenta que a situação vivenciada pelo filho menor do autor não se enquadra na hipótese de emergência. Ainda, aponta que o valor a menor pago pelo consumidor, e aceito pela ré, decorreu de um desconto ofertado para fins de regularização do débito. Por fim, defende a legitimidade da corré SERASA para responder por eventuais danos extrapatrimoniais. No que lhe concerne, o autor recorre pleiteando a majoração do lenitivo fixado.

Pois bem, adianto que a sentença merece modificação apenas no tocante ao quantum indenizatório. Explico. Narra a inicial que o filho do autor, com pouco mais de 1 mês, apresentava febre alta e indícios de pneumonia na data de 09.07.2012, razão pela qual aquele procurou de imediato o atendimento médico a ser custeado pelo plano de saúde, eis que havia incluído seu filho como dependente em 01.07.2012. No entanto, a cooperativa ré lhe negou o custeio do atendimento, sustentando, em síntese, que não fora cumprido o prazo de 30 (trinta) dias de carência para os casos de consultas. Diz o autor que o atendimento era de urgência portanto, não havia prazo de carência.

O autor acabou realizando o atendimento de forma particular. Todavia se negou a efetuar o pagamento da fatura. Por este motivo, a cooperativa ré inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes. A sentença bem analisou o mérito! Cometeu ilícito a cooperativa ao negar o atendimento de urgência.

I) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE

Não merece prosperar a impugnação à gratuidade deferida à parte autora. Isso porque para a concessão dos beneplácitos da gratuidade judiciária, não se exige a condição de miserabilidade, mas sim a circunstância de que o autor não tenha condições de arcar come eventuais custas e honorários do processo.

Nos termos do art. 98 e ss do CPC/2015, faz jus à concessão da justiça gratuita a pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, a benesse visa garantir que a parte não seja prejudicada, nem o sustento de sua família, com eventual condenação em custas e honorários. Não se exige, assim, a condição de miserabilidade Do TJSC, destaca-se:

Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. Se aquele que recorre comprova sua situação de hipossuficiente, faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014363-85.2017.8.24.0000, de Trombudo Central, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-09-2018).

Ainda que, de fato, o autor seja expert em sua área de atuação, bem como seja proprietário de carro e imóvel, entendo que não há nos autos elementos que indiquem não fazer jus à gratuidade. Frise-se que a UNIMED somente faz alegações genéricas, especialmente no sentido de que o autor teria rendimentos muito superiores ao que informado, sem qualquer comprovação nesse sentido.

II) DA RESPONSABILIDADE DA SERASA

Antes de adentrar ao mérito em si, esclareço que não é o caso de responsabilização da SERASA, como bem apontou a sentença. Isso porque compete ao órgão arquivista, frise-se, tão somente a notificação do devedor, pouco (ou nada!) importando a regularidade do crédito que originou a inscrição. Nesse sentido, aliás, é o teor da súmula n. 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição ."

No entanto, é cediço que a notificação deve ser enviada ao endereço informado pelo credor, sem a necessidade de envio de carta com aviso de recebimento. Isso porque, destaca-se, não é ônus do órgão arquivista verificar a legitimidade e correição do endereço indicado pelo credor, bastando o envio de correspondência ao endereço apontado. Nesse sentido, "Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, a obrigação inserta no art. 43, § 2º, do diploma consumerista, dispensa a prova...

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