Acórdão Nº 0303513-13.2018.8.24.0135 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-05-2021

Número do processo0303513-13.2018.8.24.0135
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0303513-13.2018.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ARIANA DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Por sentença havida na 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, o pedido proteção acidentária formulado por Ariana da Silva em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social foi julgado procedente para conceder-lhe auxílio-acidente a contar da suspensão do auxílio-doença.
O INSS recorre.
Defende a falta de interesse de agir da segurada porque houve ajuizamento da demanda antes de a pretensão ser formulada administrativamente, citando posicionamento convergente do STJ e do STF (que decidiu a matéria em repercussão geral). Depois, fala sobre a necessidade de suspensão do processo por força do Tema 862 do STJ, e quanto ao tema de fundo, adverte que deve ser adotado o INPC como índice de correção monetária.
Pede, enfim, o prequestionamento da matéria.
Nas contrarrazões se apontou a falta de dialeticidade do recurso por não se ter particularizado a matéria controvertida, havendo ainda inovação recursal na medida em que o tema 862 do STJ foi abordado tão somente após a sentença. Sob outro ângulo, o fato de o INSS ter contestado o mérito da demanda, tanto quanto de não se ter observado fato novo, afastam a necessidade de provocação extrajudicial. Isso se reforça, ainda, em face do pedido de conversão de auxílio-acidente em auxílio-doença, pretensão que identicamente não exige requerimento prévio.
Alertou-se, ademais, para o equívoco de suspender todos os processos referentes a auxílio-acidente e não apenas os provenientes do art. 23 e do § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, haja vista ainda que os casos concretos levados à afetação tratavam de doenças equiparadas a acidente de trabalho, não a acidentes típicos

VOTO


1. Não há ofensa à dialeticidade recursal.
A temática suscitada no recurso (relativa à falta de interesse de agir) foi explicitamente tratada na sentença que analisou os embargos de declaração da autarquia. Além do mais, ainda que o apelo não tenha sido conduzido por razões necessariamente originais, dele se pode extrair, com relativo grau de segurança, a insurgência em relação ao termos daquela mesma decisão, o que concretamente não impossibilitou nem mesmo a defesa do segurado.
Também não há inovação recursal na medida em que o pedido de suspensão do processo, mesmo tardio, está fundado em ordem derivada de Tribunal Superior, o que autoriza que a questão seja abordada a qualquer tempo.
2. O INSS argumenta que falta de interesse processual ao autor porque ausente provocação administrativa em relação ao pedido de auxílio-acidente.
A tese, em princípio, está correta, decidiu o STF em repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do...

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