Acórdão Nº 0303521-39.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0303521-39.2017.8.24.0033
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303521-39.2017.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: SIERRA FOMENTO MERCANTIL LTDA (AUTOR) APELADO: 2º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE ITAJAÍ (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 34), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"SIERRA FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou "Ação de Indenização por Dano Moral" em face do 2º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS DE ITAJAÍ, objetivando em síntese, o provimento judicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por suposto dano moral sofrido.

Sustenta a demandante que, em razão do ato dito errôneo, do tabelionato, sofreu graves danos de ordem moral com a exposição do seu nome no quadro de protestos, o que lhe acarretou dificuldade em negociações comerciais.

Pleiteia a autora pela condenação do requerido a indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos acrescidos de juros e correção monetária.

Citado, o demandado apresentou contestação (evento 14). Preliminarmente defendeu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em virtude da inexistência de personalidade jurídica da serventia. No mérito, alegou a culpa exclusiva da autora pelo dano suportado, ou, subsidiariamente, levantou a tese de culpa concorrente. Refutou a pretensão indenizatória.

Em réplica (evento 18), a autora impugnou a tese de ilegitimidade passiva e subsidiariamente requereu pela substituição do polo passivo, com a exclusão da serventia e inclusão da tabeliã Anna Christina Honorina Laura Ribeiro Neto Menegatti. Impugnou as teses de culpa concorrente e culpa exclusiva da vítima. Por fim, reiterou a pretensão inaugural.

Deu-se vista ao réu para se manifestar acerca do pedido de substituição processual.

Em petição (evento 24), sustentou o réu pela ilegitimidade passiva tanto da tabeliã, Anna Christina Honorina Laura Ribeiro Neto Menegatti, como da serventia, por força de entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº842846, onde se fixou a responsabilidade objetiva do ente estatal pelos atos dos tabeliães e registradores que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros".

Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva do demandado 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí e, consequentemente, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço e tempo de tramitação processual".

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação suscitando, em preliminar, a nulidade processual, e requereu a baixa dos autos à origem, para que seja oportunizada a substituição do polo passivo da demanda (evento 41).

Afirmou, nesse sentido, que "por erro do Tabelionato, ora recorrido, o qual possui CNPJ e que incluiu o nome da recorrente no quadro de protestos, nada mais justo de que componha o polo passivo da demanda, na pessoa de sua tabeliã".

Por fim, caso desprovido o apelo, almejou o prequestionamento dos dispositivos legais elencados no reclamo, quais sejam, os incisos XXXV, LIV, LV, LVI, do artigo 5º, da CF e arts. 355, I, e 369, todos do CPC.

Com contrarrazões (evento 48).

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo...

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