Acórdão Nº 0303523-09.2019.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021
Número do processo | 0303523-09.2019.8.24.0075 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303523-09.2019.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: MARCOS JUNIOR GAMBA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCARD S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Marcos Júnior Gamba ajuizou, na comarca de Tubarão, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra Banco Bradescard S/A, alegando ter havido cobrança indevida pelo réu no importe de R$ 1.006,00, inicialmente na fatura de cartão de crédito de sua companheira (Maria Aparecida da Silva de Oliveira) e, após ter entrado em contato com o banco solicitando o cancelamento da transação, a instituição teria transferido o débito para o cartão de sua titularidade, motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência de débito, restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 12), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, discorreu acerca da inexistência do dever de indenizar, diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
No evento 13, a instituição bancária veio aos autos colacionar os históricos das faturas dos referidos cartões do autor e de sua companheira (INF18-19), a fim de elucidar os fatos ocorridos.
Após a réplica (evento 17), sobreveio a sentença (evento 28) que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Marcos Júnior Gamba, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 36), repisando, em síntese, os argumentos lançados na exordial, insistindo no erro da instituição bancária ao lançar indevidamente débito inexistente em sua fatura de cartão de crédito.
Banco Bradescard S/A foi intimado e apresentou contrarrazões (evento 40).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A decisão singular, adianta-se, não comporta retoques.
Dos autos, o ponto chave da insurgência recursal diz respeito à suposta cobrança indevida (R$ 1.006,00) na fatura (dezembro/2018) do cartão de crédito mantido com a instituição financeira apelada, que aduz o apelante não...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: MARCOS JUNIOR GAMBA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCARD S/A (RÉU)
RELATÓRIO
Marcos Júnior Gamba ajuizou, na comarca de Tubarão, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra Banco Bradescard S/A, alegando ter havido cobrança indevida pelo réu no importe de R$ 1.006,00, inicialmente na fatura de cartão de crédito de sua companheira (Maria Aparecida da Silva de Oliveira) e, após ter entrado em contato com o banco solicitando o cancelamento da transação, a instituição teria transferido o débito para o cartão de sua titularidade, motivo pelo qual pugnou pela declaração de inexistência de débito, restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 12), arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, discorreu acerca da inexistência do dever de indenizar, diante da ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo banco, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
No evento 13, a instituição bancária veio aos autos colacionar os históricos das faturas dos referidos cartões do autor e de sua companheira (INF18-19), a fim de elucidar os fatos ocorridos.
Após a réplica (evento 17), sobreveio a sentença (evento 28) que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Marcos Júnior Gamba, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 36), repisando, em síntese, os argumentos lançados na exordial, insistindo no erro da instituição bancária ao lançar indevidamente débito inexistente em sua fatura de cartão de crédito.
Banco Bradescard S/A foi intimado e apresentou contrarrazões (evento 40).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
A decisão singular, adianta-se, não comporta retoques.
Dos autos, o ponto chave da insurgência recursal diz respeito à suposta cobrança indevida (R$ 1.006,00) na fatura (dezembro/2018) do cartão de crédito mantido com a instituição financeira apelada, que aduz o apelante não...
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