Acórdão Nº 0303525-72.2018.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo0303525-72.2018.8.24.0023
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303525-72.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER

APELANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A APELADO: AVAI FUTEBOL CLUBE

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de cobrança que tramitou no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual figurou como réu o AVAÍ FUTEBOL CLUBE.



Disse a apelante que patrocinou o réu entre agosto/2010 e dezembro/2012 (contratos nºs 11400003 e 11410003), quando foi consensualmente rescindido o contrato que os vinculava. Explicou que, em 2015, foi surpreendida ao ser autuada, pela Receita Federal, por falta de retenção previdenciária nos pagamentos a título de patrocínio, obrigação que, de acordo com as regras contratuais pactuadas, ficaria a cargo do Avaí Futebol Clube.



Que o apelado deveria ter lhe informado acerca do descumprimento contratual quando da rescisão do negócio já que figurava como substituto tributário perante o Fisco. Requereu, por fim, a condenação do apelado na restituição do que pagou a título de contribuição previdenciária.



Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

A autonomia da vontade, que rege as relações entre particulares, concentra-se no poder do indivíduo em aceitar a formação de determinado vínculo contratual, bem como desobriga as partes de manterem elo que não mais lhes interessa, desfazendo o negócio, em termos que sejam razoáveis para ambos, num acordo de vontades sopesado em harmonia.



É por isso que "as quitações plenas e irrevogáveis conferidas diversas vezes e sem ressalvas [...] impedem a cobrança de quaisquer valores ou indenizações decorrentes da relação contratual" (TJRS - Apelação Cível nº 70082796194, de Dois Irmãos, Décima Quinta Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria Thereza Barbieri, j. em 13.5.2020; no mesmo sentido: Apelação Cível nº 70045113289, de Pelotas, Décima Quinta Câmara Cível, unânime, rel. Des. Angelo Maraninchi Giannakos, j. em 18.4.2012).



No caso do contrato de patrocínio entabulado entre a Eletrosul Centrais Elétricas S/A e o Avaí Futebol Clube, a rescisão do negócio ocorreu com a "plena, rasa e irrevogável quitação" de todos os direitos e obrigações decorrentes do pacto (Evento 1, INF4, dos autos originários), o que abrange, é claro, a responsabilidade do patrocinado em pagar a contribuição previdenciária resultante dos recursos que recebeu. Não há...

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