Acórdão Nº 0303527-57.2018.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 22-02-2019

Número do processo0303527-57.2018.8.24.0018
Data22 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó



Recurso Inominado n. 0303527-57.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Dra. Surami Juliana dos Santos Heerdt



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).


RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ADESÃO DA PARTE AOS TERMOS DO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE ESTADO, EM JULGAMENTO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADOS XIII E XIV. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RECURSO ADESIVO DA PARTICULAR. INCABIMENTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO N° 88 DO FONAJE. RECLAMO NÃO CONHECIDO.


EDIÇÃO DE ENUNCIADOS PARA ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NA FORMA DO ART.66J, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM AS SEGUINTES REDAÇÕES: (...) XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras." (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21-10-2018).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303527-57.2018.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Pan S/A e Recorrido Tania Maria Commandulli:


A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade: a) conhecer do recurso interposto por Banco Pan S.A. e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, e; b) não conhecer do recurso adesivo interposto por Tania Maria Commandulli.



Sem custas e honorários em relação à recorrente Banco Pan S.A., visto que seu recurso foi provido (art. 55, Lei n° 9.099/1995).



Fica a recorrente Tania Maria Commandulli, por outro lado, condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais ficam fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cujo pagamento fica suspenso em virtude de ter sido deferido em seu favor o benefício da gratuidade judiciária.



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano (Presidente) Serpa e André Milani.


Chapecó, 22 de fevereiro de 2019.




Surami Juliana dos Santos Heerdt

Relatora





















I - RELATÓRIO.



Relatório dispensado, nos termos dos arts. 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, §1º da Resolução n. 4/2007, e Enunciado n. 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.



II - VOTO.



Busca o recorrente, em Ação de Repetição de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, a reforma da sentença para que seja rejeitado o pedido principal.



Houve também recurso adesivo por parte da particular, Tania Maria Commandulli, ao qual pugna que sejam concedidos seus pedidos nos limites do exposto em seu reclamo.



Do Recurso da Instituição Financeira



A matéria foi recentemente analisada e pacificada, em seus pontos essenciais, pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, com a edição de enunciado para orientação do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do artigo 661, § 4º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais de Santa Carabina, (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21-10-2018). Dispôs o enunciado:



XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras



De regra, portanto, demonstrada a contratação, com a juntada aos autos da avença, e não havendo prova de vício na formação do contrato, deve ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que autoriza a reserva de até 5% de margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35%).



A norma permitiu ao consumidor sem margem para empréstimos consignados a disposição de novo percentual de crédito, mediante saque dos valores via cartão de crédito. A modalidade contratual, num primeiro momento, não pode ser considerada abusiva, a não ser que se comprove, satisfatoriamente, algum dos vícios previstos em lei.



No caso dos autos, juntou a instituição financeira o contrato firmado pela parte autora, que teve valores disponibilizados em seu favor, e não comprovou a ocorrência de quaisquer dos vícios descritos em lei (arts. 138 e 139 do Código Civil) a invalidar a avença.



Inviável acolher quaisquer dos pedidos, portanto, inclusive o de danos morais, já que não comprovado ato ilícito.



Do Recurso Adesivo da Particular



No tocante ao recurso adesivo formulado ao corpo das contrarrazões ofertadas pela particular, Tania Maria Commandulli, este não pode ser conhecido, visto não haver previsão legal para esta espécie de revisão judicial perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis – o que deve ser realizado via Recurso Inominado autônomo.



Aliás, é exatamente o que dispõe o Enunciado de n° 88 do FONAJE, in verbis:



Enunciado 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.



É pelo que se tem pelo não conhecimento do reclamo.



III - DECISÃO.



Ante o exposto, voto para: a) conhecer do recurso interposto por Banco Pan S.A., conferindo improcedência aos pedidos formulados pela particular em sua...

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