Acórdão Nº 0303528-24.2019.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-09-2021
Número do processo | 0303528-24.2019.8.24.0045 |
Data | 23 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303528-24.2019.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: AYRES RESIDENCIAL (RÉU) APELADO: CESAR SCOTTI VILAIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 45), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
CESAR SCOTTI VILAIN ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, em desfavor de AYRES RESIDENCIAL, ambos já qualificados.
Em síntese, alegou que é proprietário do apartamento 403, localizado no condomínio réu; que desde outubro de 2018 passou a alugar o imóvel por meio do site "Airbnb"; que a locação por temporada era permitida, tanto que foi multado por infração ao art. 29 da Convenção do Condomínio, por não ter fornecido os dados de seus inquilinos; que alguns moradores, insatisfeitos com as locações realizadas pelo autor, solicitaram a convocação de assembleia extraordinária; que em 26/11/2018 ocorreu a convocação para assembleia, que teria como pauta "a) leitura e aprovação da ata de assembleia anterior; b) deliberação sobre regimento interno; c) assuntos gerais;" (p. 05); que em 06/12/2018 foi realizada a assembleia, na qual foi aprovada a proibição de locação por temporada; que compareceram à assembleia apenas oito condôminos, o que corresponde a um quorum de 16%; que as questões relacionadas ao direito de propriedade devem ser aprovadas pela totalidade dos condôminos (art. 60, I, da Convenção de Condomínio); que a partir de então o autor recebeu várias notificações de multa por infração ao novo artigo da convenção; que as multas aplicadas são excessivas. Postulou a nulidade da assembleia extraordinária realizada em 06/12/2018, por falta de quórum, consequente anulação do Regimento Interno ou apenas a anulação de seu artigo 11, §53, bem como a anulação das multas e ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Requereu concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental. Juntou documentos (Evento 1). Emendou a inicial com outros documentos (Evento 4).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Evento 5), por decisão contra a qual não houve recurso.
Sobreveio pedido de intervenção de DJHONATA MOISES DA SILVEIRA como assistente litisconsorcial, alegando estar seu direito de propriedade ameaçado caso a proibição de locação por temporada seja anulada (Evento 6). Juntou documento.
O autor impugnou a intervenção por não haver interesse jurídico do terceiro (Evento 16).
Após inicial tentativa de citação frustrada (Evento 13), houve novo pedido citatório (Evento 21) sem recolhimento de custas. Intimado o autor para suprir tal exigência (Evento 22), não houve atendimento no prazo determindo (Evento 23). O terceiro requereu a extinção do feito por essa razão (Evento 24). Foi renovado o pedido de citação e quitadas as custas (Eventos 28 e 30).
Citado (Evento 33), o réu apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento 37). Suscitou as preliminares de defeito de representação, por não haver procuração assinada nos autos, e de incorreção do valor da causa, porque não indicado o fato gerador do valor apresentado. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial ao afirmar que a convenção de condomínio proíbe o uso comercial dos imóvels; que há artigo que também aduz que o uso de áreas comuns determinadas por visitantes e convidados desacompanhados é vedado; que a cobrança, a quantificação e o envio das multas foi regular; que a convocação e as deliberações na assembleia geral extraordinária respeitaram a convenção de condomínio e o Código Civil; que há artigo da convenção condominial que afirma competir ao condôminio arcar com as despesas judiciais, não sendo possível o ressarcimento dos honorários advocatícios. Postulou reconhecimento de litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Em réplica (Evento 41), o autor aduziu que o vício de procuração é sanável, juntando novos instrumentos (PROC2), e refutou as demais alegações, requerendo reconhecimento de litigância de má-fé por parte do réu.
Acresço que o Togado a quo acolheu, em parte, o pedido autoral, consignando no dispositivo (evento 45):
Ante o exposto,
1. DEFIRO a intervenção de DJHONATA MOISES DA SILVEIRA como assistente simples;
2. CORRIJO o valor da causa para R$ 12.978,00;
3. REVOGO a tutela de urgência deferida no Evento 5;
4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por CESAR SCOTTI VILAIN em desfavor de AYRES RESIDENCIAL para ANULAR o Regimento Interno aprovado em 06/12/2018 e as multas constantes do Evento 1, INF37 e do Evento 2, INF52-53; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 489, I, do CPC;
5. Havendo sucumbência recíproca e não equivalente (art. 86 do CPC), CONDENO o réu a arcar com 70% das despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), o assistente a arcar com 10% das despesas processuais (art. 94 do CPC) e o autor a arcar com 20% das despesas processuais;
6. CONDENO o autor a pagar 10% sobre sua sucumbência econômica de R$ 2.000,00 (valor dos honorários contratuais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu, percentual alcançado com uso do art. 85, §2º, do CPC e em virtude do julgamento antecipado do feito, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC);
7. CONDENO o réu a pagar 10% sobre sua sucumbência econômica de R$ 10.978,00 (valor das multas) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor, percentual alcançado com uso do art. 85, §2º, do CPC e em virtude do julgamento antecipado do feito, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Retifique o cartório as custas por alteração no valor da causa (art. 293 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Inconformado, o Condomínio réu interpôs recurso de apelação (evento 49), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois "o valor delineado pela decisão combatida não primou os limites em que a lide foi proposta, ou seja, no aporte de R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais) o que remete-se a decisum ultra petita".
No mérito, sustentou, em síntese, a desnecessidade de quórum qualificado para retificação do Regimento Interno e repisou os mesmos argumentos da sua contestação.
Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento ultra petita; subsidiariamente, reconhecer a legalidade do Regimento Interno aprovado em 06/12/2018 e a limitação do período mínimo de 60 dias do aluguel por temporada; reconhecer a legalidade das multas impostas ao Apelado; e condenar o Apelado por litigância de má-fé.
VOTO
Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, uma vez...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: AYRES RESIDENCIAL (RÉU) APELADO: CESAR SCOTTI VILAIN (AUTOR)
RELATÓRIO
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 45), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
CESAR SCOTTI VILAIN ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, em desfavor de AYRES RESIDENCIAL, ambos já qualificados.
Em síntese, alegou que é proprietário do apartamento 403, localizado no condomínio réu; que desde outubro de 2018 passou a alugar o imóvel por meio do site "Airbnb"; que a locação por temporada era permitida, tanto que foi multado por infração ao art. 29 da Convenção do Condomínio, por não ter fornecido os dados de seus inquilinos; que alguns moradores, insatisfeitos com as locações realizadas pelo autor, solicitaram a convocação de assembleia extraordinária; que em 26/11/2018 ocorreu a convocação para assembleia, que teria como pauta "a) leitura e aprovação da ata de assembleia anterior; b) deliberação sobre regimento interno; c) assuntos gerais;" (p. 05); que em 06/12/2018 foi realizada a assembleia, na qual foi aprovada a proibição de locação por temporada; que compareceram à assembleia apenas oito condôminos, o que corresponde a um quorum de 16%; que as questões relacionadas ao direito de propriedade devem ser aprovadas pela totalidade dos condôminos (art. 60, I, da Convenção de Condomínio); que a partir de então o autor recebeu várias notificações de multa por infração ao novo artigo da convenção; que as multas aplicadas são excessivas. Postulou a nulidade da assembleia extraordinária realizada em 06/12/2018, por falta de quórum, consequente anulação do Regimento Interno ou apenas a anulação de seu artigo 11, §53, bem como a anulação das multas e ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Requereu concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental. Juntou documentos (Evento 1). Emendou a inicial com outros documentos (Evento 4).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Evento 5), por decisão contra a qual não houve recurso.
Sobreveio pedido de intervenção de DJHONATA MOISES DA SILVEIRA como assistente litisconsorcial, alegando estar seu direito de propriedade ameaçado caso a proibição de locação por temporada seja anulada (Evento 6). Juntou documento.
O autor impugnou a intervenção por não haver interesse jurídico do terceiro (Evento 16).
Após inicial tentativa de citação frustrada (Evento 13), houve novo pedido citatório (Evento 21) sem recolhimento de custas. Intimado o autor para suprir tal exigência (Evento 22), não houve atendimento no prazo determindo (Evento 23). O terceiro requereu a extinção do feito por essa razão (Evento 24). Foi renovado o pedido de citação e quitadas as custas (Eventos 28 e 30).
Citado (Evento 33), o réu apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento 37). Suscitou as preliminares de defeito de representação, por não haver procuração assinada nos autos, e de incorreção do valor da causa, porque não indicado o fato gerador do valor apresentado. No mérito, contrapôs-se aos argumentos e pedidos articulados na petição inicial ao afirmar que a convenção de condomínio proíbe o uso comercial dos imóvels; que há artigo que também aduz que o uso de áreas comuns determinadas por visitantes e convidados desacompanhados é vedado; que a cobrança, a quantificação e o envio das multas foi regular; que a convocação e as deliberações na assembleia geral extraordinária respeitaram a convenção de condomínio e o Código Civil; que há artigo da convenção condominial que afirma competir ao condôminio arcar com as despesas judiciais, não sendo possível o ressarcimento dos honorários advocatícios. Postulou reconhecimento de litigância de má-fé. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Em réplica (Evento 41), o autor aduziu que o vício de procuração é sanável, juntando novos instrumentos (PROC2), e refutou as demais alegações, requerendo reconhecimento de litigância de má-fé por parte do réu.
Acresço que o Togado a quo acolheu, em parte, o pedido autoral, consignando no dispositivo (evento 45):
Ante o exposto,
1. DEFIRO a intervenção de DJHONATA MOISES DA SILVEIRA como assistente simples;
2. CORRIJO o valor da causa para R$ 12.978,00;
3. REVOGO a tutela de urgência deferida no Evento 5;
4. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por CESAR SCOTTI VILAIN em desfavor de AYRES RESIDENCIAL para ANULAR o Regimento Interno aprovado em 06/12/2018 e as multas constantes do Evento 1, INF37 e do Evento 2, INF52-53; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 489, I, do CPC;
5. Havendo sucumbência recíproca e não equivalente (art. 86 do CPC), CONDENO o réu a arcar com 70% das despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC), o assistente a arcar com 10% das despesas processuais (art. 94 do CPC) e o autor a arcar com 20% das despesas processuais;
6. CONDENO o autor a pagar 10% sobre sua sucumbência econômica de R$ 2.000,00 (valor dos honorários contratuais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do réu, percentual alcançado com uso do art. 85, §2º, do CPC e em virtude do julgamento antecipado do feito, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC);
7. CONDENO o réu a pagar 10% sobre sua sucumbência econômica de R$ 10.978,00 (valor das multas) a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor, percentual alcançado com uso do art. 85, §2º, do CPC e em virtude do julgamento antecipado do feito, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Retifique o cartório as custas por alteração no valor da causa (art. 293 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Inconformado, o Condomínio réu interpôs recurso de apelação (evento 49), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, pois "o valor delineado pela decisão combatida não primou os limites em que a lide foi proposta, ou seja, no aporte de R$ 6.990,00 (seis mil novecentos e noventa reais) o que remete-se a decisum ultra petita".
No mérito, sustentou, em síntese, a desnecessidade de quórum qualificado para retificação do Regimento Interno e repisou os mesmos argumentos da sua contestação.
Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento ultra petita; subsidiariamente, reconhecer a legalidade do Regimento Interno aprovado em 06/12/2018 e a limitação do período mínimo de 60 dias do aluguel por temporada; reconhecer a legalidade das multas impostas ao Apelado; e condenar o Apelado por litigância de má-fé.
VOTO
Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, uma vez...
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