Acórdão Nº 0303530-38.2015.8.24.0011 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-05-2022
Número do processo | 0303530-38.2015.8.24.0011 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0303530-38.2015.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: VITAL COMANDOLLI (RÉU) APELANTE: OLGA PAVESI COMANDOLLI (RÉU) APELADO: DANILO VANELLI (AUTOR) APELADO: DARLY MARIA VANELLI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de usucapião n. 0303530-38.2015.8.24.0011 e improcedentes os ventilados nos autos de ação reivindicatória n. 0300189-04.2015.8.24.0011.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau:
DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Vital Comandolli e Olga Pavesi Comandolli, devidamente qualificados, ajuizaram "Ação Reivindicatória c/c Pedido Liminar de Imissão de Posse (Impedimento de Invasão pelo Réu) e Indenização" em face de Danilo Vanelli, perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque.
Sustentaram na inicial que, em "01 de setembro de 2014, firmou contrato de permuta com o Município de Botuverá relativamente ao seu antigo imóvel onde passava a rodovia 486, exatamente no ponto 27º11 38.32 S 49º06 13.89 O elev 93m, pela área compreendida pelo antigo rumo da SC 486" (pg. 02).
Aduziram que, após a construção da nova estrada, mais especificamente "no dia 05 de janeiro de 2015" o Sr. Danilo Vanelli "[...] morador vizinho invadiu as terras pertencentes ao Requerente e negou-se veementemente a permitir a posse deste sobre o imóvel em questão, passando, inclusive, a construir muros com o intuito de cercar a área que diz ser agora sua" (pg. 02).
Alegaram, por fim, que detém o "melhor título" de propriedade e que a posse do réu é injusta (pg. 03).
Requereram em fase de liminar: o deferimento da tutela antecipada, determinando a imediata posse dos autores; que a liminar concedida seja cumprida por dois Oficiais de Justiça; seja o réu intimado por mandado e pessoalmente a desocupar sumariamente o imóvel, sob pena de crime de esbulho possessório e cominação de multa diária.
Formularam os seguintes pedidos: a citação do réu para contestar; seja julgada totalmente procedente a ação, com a posse definitiva do imóvel; seja determinada a produção de prova pericial; a condenação do réu no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; a produção de provas e o benefício da Justiça Gratuita. Valoraram a causa em R$ 20.000,00.
Acostaram procuração à pg. 08; documentos pessoais às pgs. 09-12; declaração de hipossuficiência às pgs. 13-14; boletim de ocorrência (pgs. 15-16); instrumento de compromisso de permuta de imóveis com o Município de Botuverá (pgs. 17-18); imagem da área pelo Google Earth (pg. 19); certidões cartorárias (pgs. 20-22) e fotos (pgs. 23-28).
O despacho de pg. 29 determinou a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência ou o pagamento das custas, sendo, então, apresentados os documentos comprovando a hipossuficiência, conforme se verifica às pgs. 32-35 e pgs. 40-45.
A decisão de pg. 46 deferiu o benefício da Justiça Gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada para a imissão na posse, ante a impossibilidade de vislumbrar a verossimilhança das alegações.
A tentativa de citação da parte restou inexitosa (pg. 49) e, às pgs. 52-61, os autores juntaram novos documentos que resultaram na reanálise da tutela antecipada sendo, então, deferida a medida para determinar a imediata imissão dos autores na posse, bem como a fixação de multa (pgs. 62-64).
Houve a citação do réu à pg. 68, bem como a ciência da imissão de posse.
O réu apresentou contestação com requerimento de reconsideração da decisão interlocutória (pgs. 74-91), alegando, em síntese, que a família do réu está na posse do imóvel há mais de 40 anos, em decorrência de um contrato de permuta realizado entre o pai do réu, Sr. Anselmo Vanelli, e o próprio autor, sendo esta área representada por 1% da propriedade dos autores adquirida de forma lícita, ininterrupta, mansa, pacífica e de boa fé (pg. 77).
Ainda na contestação, o réu informou que, após a permuta, ele e seu pai "ampliaram a residência e edificaram uma estufa de fumo, além de um jardim, uma horta, pátio para estacionamento, dentre outras benfeitorias" (fl. 78). Alegou que não há dano irreparável, pois o imóvel dos autores possui mais de 87.000m², espaço este suficiente, até então, para edificar a residência e inclusive laborar. Por fim, requereu a improcedência da demanda, bem como a condenação dos autores em litigância de má-fé.
O réu juntou declaração de hipossuficiência, relatório de rendimento do INSS e guia de benefício previdenciário, escritura pública de doação, certidão de inteiro teor da matrícula nº 27.318, ART, levantamento planimétrico, fotos, imagem via satélite e ofício da câmara municipal de Botuverá (pgs. 92-122).
O despacho de pg. 124 postergou a análise do pedido de revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela para após a apresentação da manifestação à contestação.
Impugnação à contestação apresentada às pgs. 127-130. Os autores...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
APELANTE: VITAL COMANDOLLI (RÉU) APELANTE: OLGA PAVESI COMANDOLLI (RÉU) APELADO: DANILO VANELLI (AUTOR) APELADO: DARLY MARIA VANELLI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de usucapião n. 0303530-38.2015.8.24.0011 e improcedentes os ventilados nos autos de ação reivindicatória n. 0300189-04.2015.8.24.0011.
Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau:
DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Vital Comandolli e Olga Pavesi Comandolli, devidamente qualificados, ajuizaram "Ação Reivindicatória c/c Pedido Liminar de Imissão de Posse (Impedimento de Invasão pelo Réu) e Indenização" em face de Danilo Vanelli, perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque.
Sustentaram na inicial que, em "01 de setembro de 2014, firmou contrato de permuta com o Município de Botuverá relativamente ao seu antigo imóvel onde passava a rodovia 486, exatamente no ponto 27º11 38.32 S 49º06 13.89 O elev 93m, pela área compreendida pelo antigo rumo da SC 486" (pg. 02).
Aduziram que, após a construção da nova estrada, mais especificamente "no dia 05 de janeiro de 2015" o Sr. Danilo Vanelli "[...] morador vizinho invadiu as terras pertencentes ao Requerente e negou-se veementemente a permitir a posse deste sobre o imóvel em questão, passando, inclusive, a construir muros com o intuito de cercar a área que diz ser agora sua" (pg. 02).
Alegaram, por fim, que detém o "melhor título" de propriedade e que a posse do réu é injusta (pg. 03).
Requereram em fase de liminar: o deferimento da tutela antecipada, determinando a imediata posse dos autores; que a liminar concedida seja cumprida por dois Oficiais de Justiça; seja o réu intimado por mandado e pessoalmente a desocupar sumariamente o imóvel, sob pena de crime de esbulho possessório e cominação de multa diária.
Formularam os seguintes pedidos: a citação do réu para contestar; seja julgada totalmente procedente a ação, com a posse definitiva do imóvel; seja determinada a produção de prova pericial; a condenação do réu no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; a produção de provas e o benefício da Justiça Gratuita. Valoraram a causa em R$ 20.000,00.
Acostaram procuração à pg. 08; documentos pessoais às pgs. 09-12; declaração de hipossuficiência às pgs. 13-14; boletim de ocorrência (pgs. 15-16); instrumento de compromisso de permuta de imóveis com o Município de Botuverá (pgs. 17-18); imagem da área pelo Google Earth (pg. 19); certidões cartorárias (pgs. 20-22) e fotos (pgs. 23-28).
O despacho de pg. 29 determinou a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência ou o pagamento das custas, sendo, então, apresentados os documentos comprovando a hipossuficiência, conforme se verifica às pgs. 32-35 e pgs. 40-45.
A decisão de pg. 46 deferiu o benefício da Justiça Gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada para a imissão na posse, ante a impossibilidade de vislumbrar a verossimilhança das alegações.
A tentativa de citação da parte restou inexitosa (pg. 49) e, às pgs. 52-61, os autores juntaram novos documentos que resultaram na reanálise da tutela antecipada sendo, então, deferida a medida para determinar a imediata imissão dos autores na posse, bem como a fixação de multa (pgs. 62-64).
Houve a citação do réu à pg. 68, bem como a ciência da imissão de posse.
O réu apresentou contestação com requerimento de reconsideração da decisão interlocutória (pgs. 74-91), alegando, em síntese, que a família do réu está na posse do imóvel há mais de 40 anos, em decorrência de um contrato de permuta realizado entre o pai do réu, Sr. Anselmo Vanelli, e o próprio autor, sendo esta área representada por 1% da propriedade dos autores adquirida de forma lícita, ininterrupta, mansa, pacífica e de boa fé (pg. 77).
Ainda na contestação, o réu informou que, após a permuta, ele e seu pai "ampliaram a residência e edificaram uma estufa de fumo, além de um jardim, uma horta, pátio para estacionamento, dentre outras benfeitorias" (fl. 78). Alegou que não há dano irreparável, pois o imóvel dos autores possui mais de 87.000m², espaço este suficiente, até então, para edificar a residência e inclusive laborar. Por fim, requereu a improcedência da demanda, bem como a condenação dos autores em litigância de má-fé.
O réu juntou declaração de hipossuficiência, relatório de rendimento do INSS e guia de benefício previdenciário, escritura pública de doação, certidão de inteiro teor da matrícula nº 27.318, ART, levantamento planimétrico, fotos, imagem via satélite e ofício da câmara municipal de Botuverá (pgs. 92-122).
O despacho de pg. 124 postergou a análise do pedido de revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela para após a apresentação da manifestação à contestação.
Impugnação à contestação apresentada às pgs. 127-130. Os autores...
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