Acórdão Nº 0303532-78.2015.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo0303532-78.2015.8.24.0020
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303532-78.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. JUÍZO SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS. APELOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.

INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA FUNDAMENTADA EM AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ DE PROVAR O CONTRÁRIO MEDIANTE A JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE ENTENDER NECESSÁRIOS JÁ EM CONTESTAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA.

APELO DA AUTORA. QUANTUM INDENITÁRIO. QUANTIA QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO ATO ILÍCITO SOB CONTENDA, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MONTANTE QUE DEVE ADSTRIR-SE AO VIÉS PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MONTANTE QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO. APELO DESPROVIDO.

O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de desestimular a reiteração do ilícito.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303532-78.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma 3ª Vara Cível em que é Apte/Apdo Banco Bmg S/A e Apdo/Apte Elizabet Felizardo de Andrade.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos. Honorários recursais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. André Luiz Dacol e Des. Gerson Cherem II.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2020.

Desembargador André Carvalho

Relator


RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (fl. 80):

Elizabet Felizardo de Andrade promoveu ação declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais e repetição de indébito em face de Banco BMG S/A.

Alega a parte autora que é aposentada e que mantém uma conta corrente junto ao banco Itaú S/A para receber exclusivamente o valor de sua aposentadoria. Conta que o réu desde o mês de setembro de 2014 passou a descontar mensalmente o valor de R$ 29,80 de seu benefício em razão de um empréstimo consignado. Diz, no entanto, que nunca contratou referido mútuo. Pede, em razão desses fatos, a declaração da inexistência do débito, a restituição dos valores e a compensação dos danos morais sofridos.

O pedido de tutela provisória foi indeferido (p. 21).

Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação. Disse que, até a data em que a defesa foi protocolada, o seu Departamento de Auditoria Interna não havia concluído a apuração do caso. Ressaltou, entretanto, que a autora pactuou o negócio jurídico e autorizou a instituição financeira a efetuar os descontos do mútuo diretamente de sua folha de pagamento. Sustentou, ainda, não haver direito à repetição do indébito e não ter havido dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (p. 76/78).

É o relatório.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 82-83):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida que motivou os débitos de R$ 29,80 da conta n. 07799-7, agência 6448, do Banco Itaú, e para condenar a parte ré a restituir a totalidade do valor descontado da aludida conta desde setembro de 2014, além de pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação dos danos morais.

O valor da condenação, em relação aos danos morais, deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar dia do desconto de cada parcela (evento danoso), conforme art. 398 do Código Civil, e deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da publicação da presente decisão. No tocante à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto de cada parcela (evento danoso).

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, assim como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

A sentença de procedência, proferida que é sob cognição exauriente, constitui fato mais que suficiente para demonstrar o fumus boni iuris alegado na inicial. Já o perigo na demora é óbvio frente às notórias consequências do ato de cobrança realizado pelo réu. Por estas razões, revejo o posicionamento adotado à p. 21 e defiro a tutela provisória para determinar que o réu cesse com o desconto mensal de R$ 29,80 da conta n. 07799-7, agência 6448, do Banco Itaú.

P. R. I.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Opostos aclaratórios pela autora (fls. 1-3 dos autos 0007394-96.2016.8.24.0020), foram acolhidos a fim de sanar erro material.

Inconformada, a parte ré manejou o recurso de fls. 87-92, asseverando, em síntese, que: (i) preliminarmente, há cerceamento de defesa na medida em que, por ocasião de sua defesa, informou que estava apurando o caso, já que em consulta ao seu sistema interno não localizou qualquer contratação em nome da autora; (ii) sem que fosse oportunizada a manifestação a respeito das provas que pretendia produzir, sobreveio sentença; (iii) seria requerido, ao menos, expedição de ofício ao INSS solicitando a apresentação do HISCONS, evidenciando todos os empréstimos que originam os descontos no benefício previdenciário do autor.

Ao final, requereu a cassação da sentença e retorno do autos à origem.

Igualmente inconformada, a autora interpôs o apelo de fls. 101-108, pretendendo a majoração da verba indenitária para R$ 20.000,00.

Contrarrazões apresentadas pela autora às fls. 109-113 e pela ré às fls. 118-122.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em acórdão de relatoria do Des. Luiz Zanelato (fls. 126-133), não conheceu dos reclamos e determinou a redistribuição dos autos a um das Câmaras de Direito Civil desta egrégia Corte de Justiça.

Após, vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, uma vez que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (fl. 84), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do diploma processual civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, tem-se que os apelos, porquanto próprios e tempestivos, merecem ser conhecidos.

Como visto, cuida-se de recursos de apelação interpostos ambas as partes, as quais, irresignadas com a sentença prolatada no bojo da presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela antecipada", movida por Elizabet Felizardo de Andrade em desfavor de Banco BMG.

A ré, como visto, pretende a cassação da sentença em virtude do cerceamento de defesa que alega ter ocorrido. A autora, por outro lado, objetiva a majoração da verba indenitária para R$ 20.000,00.

Antes de mais nada, pertinente analisar a alegação de que teria ocorrido cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide sem que fosse oportunizada a manifestação a respeito das provas que a ré pretendia produzir.

É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da codificação processual antecedente: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento" - cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 do CPC/2015.

Nesse diapasão, transcreve-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito de Processual Civil. 8ª Edição. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 667 - grifou-se).

Como destinatário da prova e condutor da instrução processual, é facultado ao togado a quo determinar o...

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