Acórdão Nº 0303534-36.2019.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo0303534-36.2019.8.24.0011
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303534-36.2019.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: EMILIA CRESPI SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO: ADALBERTO PRETI (OAB SC026479) ADVOGADO: RODOLFO MARIA LAZZAROTTO (OAB SC022783) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)

RELATÓRIO

Emilia Crespi Siqueira interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque, que julgou improcedentes os pedidos da "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral" aforada contra Banco BMG S/A, o que se deu nos seguintes termos (evento 55/1G):

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Emilia Crespi Siqueira contra Banco BMG S/A, em que sustenta a exclusão da Reserva de Margem Consignada - RMC do seu benefício previdenciário e reparação por danos morais.

Em apertada síntese, o autor alega que firmou contrato de empréstimo consignado a benefício previdenciário com a instituição requerida, tendo posteriormente tomado conhecimento de que a operação a qual aderiu se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado. Sustenta que em nenhum momento teve a intenção de contratar a referida operação, tendo sequer utilizado o cartão.

Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, afastando o débito e encargos a ele inerentes, bem como a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida em indenização por danos morais. Em pedido sucessivo, requer a readequação do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, utilizando-se os valores já retidos para amortização do saldo remanescente.

O pedido liminar foi indeferido (E4), em decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a ré trouxesse aos autos toda documentação necessária à elucidação do feito, sob as penas do art. 400 do CPC.

A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando resposta na forma de contestação. Aduz, em síntese, que não houve contratação de empréstimo pessoal, narrando os detalhes da operação firmada, aduzindo que o autor teria efetuado o saque vinculado à margem consignável do cartão. E, conforme disposto em contrato, por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo do consumidor realizar o pagamento do restante da fatura. Em preliminar, sustenta a falta do interesse de agir e a inépcia da inicial.

A parte autora apresentou réplica (E19).

Decisão do E25 determinou nova intimação da casa bancária para juntada do contrato questionado, sob as penas do artigo 400 do CPC. Após autorização do juízo (E30), a parte ré apresentou áudio com gravação de contato telefônico efetuado com a autora.

Houve manifestação da parte contrária no E51.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

[...].

Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, confirmo o indeferimento da tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Emilia Crespi Siqueira em desfavor de Banco BMG S/A, julgando extinto o feito com base no artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do procurador do réu, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa (corrigido pelo INPC), a teor do que dispõe o artigo 85, §2o, I a IV do CPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenha(m) o(s) advogado(s) atuado com zelo - o trabalho realizado pelo(s) mesmo(s), assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada, as intervenções realizadas no processo e o julgamento antecipado do feito.

A cobrança, contudo, resta suspensa, porquanto a parte autora goza dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Decorrido tal interregno, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.

Transitada em julgado e realizada a cobrança das custas, arquive-se.

Em suas razões recursais (evento 61/1G), a autora sustenta, em síntese, que: (a) o banco sequer apresentou o contrato impugnado; (b) o áudio a ligação juntada pelo banco demonstra que a ligação foi cortada, bem como que os valores descontados em seu benefício são superiores àqueles informados na ligação; (c) diante de vício na vontade, não pode ser considerada contratada a operação de crédito na forma efetuada, a qual representa nítida venda casada; (d) a operação deve ser cancelada, com a respectiva suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a devolução da quantia indevidamente cobrada; (e) o banco deve ser condenado ao pagamento de danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da ação.

Contrarrazões (evento 66/1G), nas quais o réu requer o desprovimento do recurso, bem como a condenação do advogado adverso ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e foram distribuídos por prevenção a este relator.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

2.1 Pedido em contrarrazões - evento 66/1G

Em suas contrarrazões, a instituição bancária apelante argumenta que o advogado da parte autora pratica advocacia predatória, motivo pelo qual requer a "seja expedido mandado de intimação à parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça, para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da ação, assim como seja designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora. Acaso negativa a resposta aos questionamentos constantes do mandado, requer o BMG a condenação do advogado por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, do CPC c/c art. 32, p.u., do Estatuto da OAB, bem como expedidos ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Autoridade Policial competente, para que apure os indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica".

Não obstante os argumentos do banco réu, em análise à petição inicial, verifica-se que foi instruída com procuração e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinadas pela autora. Além disso, há cópia do RG da autora, de comprovante de residência e extratos de seu benefício previdenciário (evento 1/1G).

A instrução do processo com documentos pessoais da autora, por ela assinados, tornam crível o seu conhecimento acerca do ajuizamento da demanda, sendo desnecessária sua intimação pessoal para informar acerca do conhecimento da demanda.

Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado da demandante, convém observar que a sanção é direcionada à parte representada no feito, e não ao seu causídico, o que obsta o provimento do pedido.

Anota-se, por oportuno, que, se os fatos narrados pelo réu, - ajuizamento de inúmeras ações idênticas -, estão acontecendo reiteradamente, despertando dúvida acerca do agir do procurador do demandante, ao próprio réu cabe tomar as medidas que entende cabíveis, oficiando à OAB e às demais autoridades indicadas, fornecendo-lhes os elementos necessários, conforme solicitado, porquanto tais medidas extrapolam às atribuições inerentes ao órgão jurisdicional processante.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE, ACOLHENDO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, DETERMINOU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE PROCEDA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO DE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", DE MODO A, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO E PELO INSS.[...].PARTE RÉ QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DE PLEITEAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À AUTORIDADE POLICIAL, PARA QUE POSSAM SER APURADOS INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E OCORRÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA, SOB A ARGUIÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA NO AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES "EM LOTE", PRATICAMENTE IDÊNTICAS. DESACOLHIMENTO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ENDEREÇADA À PARTE, E NÃO A SEU PATRONO. RECORRENTE...

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