Acórdão Nº 0303534-76.2016.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0303534-76.2016.8.24.0064
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0303534-76.2016.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Margani de Mello





RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E NA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA RECORRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 479, DO STJ, E ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0303534-76.2016.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é recorrente Banco do Brasil S/A, e recorrida Maria José de Farias de Souza:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgiu-se o Banco do Brasil S/A contra a sentença de pp. 249-252, da lavra da juíza Haidée Denise Grin, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, sustentando, em síntese: a) ausência de falha na prestação do serviço; b) concorrência da recorrida para a fraude; c) inexistência de dano moral. Requereu a reforma do julgado ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado.

Contrarrazões apresentadas às pp. 282-289.

O reclamo não merece acolhimento.

Extrai-se dos autos que terceiro, fazendo uso do cartão de crédito de titularidade da recorrida, efetuou várias transações comerciais em novembro de 2015. No caso, é incontroverso que as operações bancárias que ensejaram o suposto débito foram contratadas em nome de Sebastião Pires Barbosa e Danielle Silva do Rego, pessoas totalmente estranhas à consumidora (pp. 32-34). Além disso, as datas de contratação dos empréstimos coincidem com os dias em que foram efetuadas movimentações indevidas na conta corrente, fazendo presumir terem sido realizadas pelos mesmos estelionatários.

Vale pontuar, também, que as movimentações realizadas em nada se pareciam com aquelas do histórico da consumidora, como bem pontuado pela magistrada a quo (§§6º e 7º, p. 250). Ora, com acesso ao histórico de consumo, quando da primeira movimentação atípica, o Banco recorrente deveria ter tomado as medidas necessárias para contatar a sua cliente, confirmando as operações, ou bloqueado o cartão de crédito e impedido as contratações através do caixa bancário.

A evidente ocorrência de fraude (culpa exclusiva de terceiro) não possui o condão de afastar a responsabilidade do recorrente pelos prejuízos causados à recorrida, porquanto decorre de risco inerente à própria atividade explorada. Conforme a teoria do risco, a parte que aufere lucro com a atividade deve assumir os riscos a ela inerentes, ainda que os danos sejam causados por terceiros, como dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, não há que se falar em culpa concorrente quando inexistente nos autos prova de que a titular tenha agido de maneira desidiosa quanto à guarda de seus documentos ou ao efetuar o desbloqueio do cartão no terminal de atendimento (o que poderia ser feito através de imagens à disposição do Banco), ônus de demonstração que incumbia ao recorrente, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE NA CLONAGEM E EM COMPRAS POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE FOI INDEVIDAMENTE NEGATIVADO POR CONTA DA DÍVIDA INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA NÃO VERIFICADA - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. [...] (TJSC, Recurso Inominado n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT