Acórdão Nº 0303537-56.2017.8.24.0012 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0303537-56.2017.8.24.0012
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0303537-56.2017.8.24.0012/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: TRANSPEREGO LTDA (AUTOR) ADVOGADO: PRISCILA LEIDENS (OAB SC026151) APELADO: CLAUDIO CESAR KUSS (RÉU) ADVOGADO: ALINE BORGES LEAL KUSS (OAB PR037066) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 44 - SENT1), verbis:

"TRANSPEREGO LTDA - EPP formulou pedido de natureza condenatória contra CLAUDIO CESAR KUSS e BANCO PAN S.A., narrando, em síntese, que, em 27/6/2017, adquiriu, em leilão extrajudicial, o bem CAR/CAMINHÃO/CAR ABERTA, ano 2010, modelo 2011, placa NYR8375/SP, pelo valor de e R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).

Disse que o bem estava relacionado no lote n. 141, no qual constava apenas a seguinte informação "'NOS DOCUMENTOS CONSTA CARROCERIA ABERTA, CAIXA DE CÂMBIO TROCADA, E SEGUNDO EIXO SEM PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO. SE NECESSÁRIO REGULARIZAÇÃO POR CONTA DO ARREMATANTE'." (p. 2 da exordial), não havendo nenhuma informação sobre a existência de defeito no motor no veículo automotivo arrematado.

Ainda, relatou que:

'Após a arrematação, a empresa requerente/arrematante efetuou os pagamentos necessários, bem como verificou a documentação para fins de transferência do bem. Contudo, quando foi no pátio buscar o caminhão, este não funcionou. A requerente chamou um mecânico para verificar a situação, o qual mencionou que o veículo estaria com um problema no motor e que provavelmente deveria ser encaminhado a uma oficina para verificação efetiva do problema. Considerando que a sede da autora é nesta Comarca, pagou um guincho para buscar o caminhão em questão, já que este não funcionou.

Chegando em Caçador, a requerente encaminhou o veículo à 'Oficina Brasauto Caçador', que elaborou o orçamento n. 052.531, informando que os serviços necessários no caminhão seriam os seguintes: 'REMOVER, REPARAR E INSTALAR MOTOR, SUBSTITUIR MOTOR RENOV E RETÍFICA MOTOR' - TOTAL DOS SERVIÇOS: R$ 67.673,13 (SESSENTA E SETE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E TREZE CENTAVOS).'

Diante disso, afirmou ter contatado o leiloeiro, que se eximiu de qualquer responsabilidade, tendo em vista a existência de cláusula editalícia no sentido de que "'Este veículo não foi testado, nem verificado se possui defeitos mecânicos e outros. deverá ser bem examinado e vistoriado, pois será vendido no estado de conservação em que se encontra, podendo possuir defeitos ocultos, que serão de inteira responsabilidade do arrematante'." (p. 3 da exordial).

Por força desses fatos, aduzindo que houve violação ao dever de informação, bem como ausência de boa-fé por parte dos réus, requereu a condenação deles a lhe indenizar moral e materialmente.

Regularmente citado, BANCO PAN S.A. apresentou contestação (evento 17), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, resumidamente: a ausência do dever de indenizar, em razão das cláusulas existentes no edital referente ao leilão em questão, bem como em virtude da inexistência de conduta ilícita por sua parte; ausência do dano moral alegado.

Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.

Houve réplica à manifestação do réu BANCO PAN S.A. (evento 22).

O réu CLAUDIO CESAR KUSS, citado, manifestou-se no evento 30, apenas alegando sua ilegitimidade passiva.

Em decisão saneadora, as preliminares de ilegitimidade passiva foram afastadas (evento 31).

Em alegações finais, o réu BANCO PAN S.A. reiterou os argumentos de sua peça defensiva e pediu o reconhecimento da decadência do pedido autoral (evento 40).

A autora, na sequência, sustentou que seu pleito não decaiu, e requereu a procedência do pedido inicial. "

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Giancarlo Bremer Nones (Evento 44 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Na espécie, diante da não aplicação do CDC, a análise da decadência se dará de acordo com o Código Civil, que assim dispõe em seu art. 445, caput e § 1º:

[...]

Vê-se, portanto, que a contagem do prazo de decadência de 30 dias para bens móveis varia se o vício, por sua natureza, pudesse ou não ser conhecido por ocasião da entrega. Em caso positivo, o prazo decadencial conta-se desde a entrega. Do contrário, o prazo conta-se no momento em que se tem ciência do vício.

[...]

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I e II, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por TRANSPEREGO LTDA contra CLAUDIO CESAR KUSS e BANCO PAN S.A..

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).

Fica igualmente obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a sociedade empresária autora interpôs Apelação Cível (Evento 55 - APELAÇÃO1), arguindo, preliminarmente, serem plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. Afirma que os requeridos se enquadram nos conceitos legais de fornecedores de produto destinado à utilização por si, na condição de consumidora. Aponta ainda que, em decisão proferida antes da Sentença, o Magistrado de origem já havia reconhecido a aplicabilidade do CDC, sendo vedada a posterior revisão desta determinação. Defende que, quando aplicadas as normas consumeristas relativas ao vício redibitório oculto, não há decadência do direito autoral, uma vez que o veículo de carga por si adquirido consiste em bem de consumo durável sujeito à decadência no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da constatação do defeito, na forma do art. 26, inciso II e § 3º da Lei consumerista. Superada a decadência, sustenta que os pleitos deduzidos na petição inicial merecem acolhimento, restando evidenciada a ausência de informação acerca dos possíveis vícios que o veículo poderia possuir. Por estes motivos, pugna pela cassação da Sentença, afastando-se a decadência, e requer o julgamento de procedência integral dos pedidos iniciais.

Apresentadas as contrarrazões pela instituição bancária demandada (Evento 59 - CONTRAZAP1), ascenderam os autos...

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