Acórdão Nº 0303539-94.2018.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo0303539-94.2018.8.24.0075
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0303539-94.2018.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desa. Vera Copetti

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ARRENDADOR MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88, ART. 3º. §1º, INCISO III. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS (ART. 202, CTN E ART. 2º, §5º DA LEI N. 6.830/80). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA COMINADA NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO OU DESRAZOABILIDADE. PREVISÃO LEGAL NO §1º DO ART. 10 DA LEI N. 7.543/1988 DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303539-94.2018.8.24.0075, da comarca de Tubarão Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. em que é/são Apelante(s) Banco Itaucard S/A e Apelado(s) Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Rodolfo Tridapalli (com voto) e dele participaram a Exma. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti e o Exmo. Des. Odson Cardoso Filho.

Funcionou como representante do Ministério Público na sessão o Exmo. Sr. Dr. Rogê Macedo Neves.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

Desa. Vera Copetti

Relatora


RELATÓRIO

Banco Itaucard S/A opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Estado de Santa Catarina, objetivando a declaração de nulidade das certidões de dívida ativa (CDA) de ns. 14005420466, 14005765447 e 14005776309, no valor de R$ 5.370,29 (cinco mil, trezentos e setenta reais e vinte e nove centavos), relativas a Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) dos veículos de RENAVAM de ns. 931813956, 763462322 e 682970859, placas MEG8296, MCD0060 e LZI3113, respectivamente.

Para tanto, sustentou, em resumo, (a) nulidade da CDA por ausência de identificação do corresponsável pelo pagamento do tributo, fazendo com que somente um dos responsáveis tenha conhecimento do débito tributário; (b) a ilegitimidade passiva, porque não é contribuinte do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), figurando apenas como arrendador dos veículos objetos da incidência tributária, e (c) a cominação de multa excessivamente onerosa, com caráter confiscatório, de 50% (cinquenta por cento).

Requereu o acolhimento dos embargos à execução para decretar a nulidade das certidões de dívida ativa e extinguir a execução fiscal (pp. 01-14). Acostou documentos (pp. 15-63).

Recebidos os embargos e determinada a suspensão da execução, o Estado de Santa Catarina apresentou impugnação, alegando, em síntese, a legitimidade passiva da empresa arrendadora, ante a sua responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, uma vez que permanece como proprietária do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil e, por fim, a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada (pp. 72-86).

Sobreveio a sentença de pp. 91-105, que rejeitou os embargos à execução, nos seguintes termos:

JULGO IMPROCEDENTE, in totum, os pedidos formulados nos autos destes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 0303539-94.2018.8.24.0075, lastreado no art. 16 da Lei n.º 6.830/1980, opostos por BANCO ITAUCARD S/A em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos devidamente qualificados.

Ao mesmo tempo, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, com fundamento no art. 487, inc. I (Rejeitar), do Código de Processo Civil.

Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL n.º 0900258-239.2014.8.24.0075 em seus ulteriores trâmites.

Por fim, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

O embargante, inconformado, interpôs recurso de apelação e, em suma, reavivou as alegações lançadas na inicial dos embargos à execução. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, decretando-se a nulidade dos títulos que aparelham a execução fiscal, com inversão dos ônus sucumbenciais, ou, alternativamente, a redução da multa para o patamar de 20% (vinte por cento) (pp. 113-124).

Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Santa Catarina às pp. 130-154.

É o relatório do essencial.


VOTO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifica-se que a pretensão recursal preenche todos os pressupostos processuais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual deve ser conhecida.

No recurso de apelação, o banco executado repisa, inicialmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, insistindo que o IPVA deve recair sobre os arrendatários.

Sobre o tema, merece referência, desde logo, a constitucionalidade da norma que estabelece a responsabilidade solidária pelos créditos tributários (art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.543/1988), reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, em 03-08-2016, no julgamento do incidente n. 1000620-93.2016.8.24.0000, assim ementado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 7.543, DE 30.12.1988. NORMA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS "PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL" REFERENTE AO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE ESTÁ SUBMETIDA À RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO DO LEGISLADOR FEDERAL EM EDITAR A LEI COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL DISCIPLINAREM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DA SUA COMPETÊNCIA POR INTERMÉDIO DE LEI ORDINÁRIA. ARTIGO 24, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 34, § 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade n. 1000620-93.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 03-08-2016).

Com efeito, a disciplina legal do IPVA é estabelecida pela Lei Estadual n. 7.543/1988, que dispõe em seu art. 3º (na redação dada pela Lei n. 15.242/2010):

Art. 3º. É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor.

§ 1º São responsáveis pelo pagamento do imposto dos acréscimos legais:

I - o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

(...)

Até o advento da Lei 15.242/2010, em vigor desde 27-07-2010, o inciso III do §1º do art. 3º determinava, no caso de veículo objeto de arrendamento mercantil, a responsabilidade da "empresa detentora da propriedade" pelo pagamento do tributo. Assim, não bastasse a qualidade de contribuinte decorrente do título da propriedade do veículo, uma vez que, no curso do contrato de arrendamento mercantil, o proprietário é o arrendador, a lei estabelecia a responsabilidade tributária solidária da empresa arrendadora.

A partir da vigência da Lei 15.242/2010, fixou-se a responsabilidade tributária do arrendatário. Contudo, a solidariedade com o arrendador permanece, por força do disposto no § 2º do art. 3º da Lei n. 7.543/1988.

Nesse contexto, inviável o reconhecimento da ilegitimidade do apelante, já que a lei prevê a responsabilidade solidária do arrendador, o que torna prescindível constar nas CDAs a identificação do corresponsável pelo pagamento do tributo, porquanto não se está a tratar de redirecionamento da execução fiscal, não havendo qualquer ilegalidade no fato da instituição financeira figurar, isoladamente, no polo passivo da relação jurídico-tributária.

O posicionamento ora adotado está, inclusive, em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PERDA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, o contribuinte interpôs embargos à execução fiscal apresentada pela Fazenda Estadual, a qual objetivava a cobrança de débitos relativos ao IPVA de veículos sujeitos a contrato de arrendamento mercantil. Após sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, o contribuinte interpôs apelação que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Esta Corte não conheceu do recurso especial.

II - Inicialmente, cumpre destacar que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 14.937/2003, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso...

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